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Férias no ano de admissão
Assinei um contrato de trabalho exatamente de 6 meses, em abril. Gostaria de saber quando posso gozar as minhas férias, tendo em conta que não penso renovar o contrato.
Segundo o nº 1 do art. 239º do CT,
“No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato”.
Assim, só poderá gozar as férias depois dos primeiros 6 meses, caso seja renovado o contrato a termo. Se não houver renovação dos contratos, receberá a retribuição correspondente a 12 dias úteis e o correspondente subsídio, após a caducidade do contrato.
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Rescisão do contrato e férias
Quero despedir-me da empresa em que estou a trabalhar, encontro-me na mesma desde maio de 2009, não tenho cópia do contrato de trabalho que assinei, penso que por volta de junho de 2009. Em junho de 2012 passaram-me para outra empresa e assinei novo contrato, do qual também não tenho cópia, não tendo ainda gozado as férias do ano passado.
Que tempo terei de dar à casa? Posso reduzir o tempo devido às férias por gozar do ano passado e deste ano?
Se eu entregar a carta de despedimento amanhã (22 de julho), reduzindo as férias, até quando terei de trabalhar?
Se trabalha na mesma empresa há 5 anos, o aviso prévio é de 60 dias (art. 40º do Código do Trabalho – CT). Assim, a denúncia do contrato deve ser feita, por escrito, com a antecedência de 60 dias.
O seu empregador é que pode determinar o gozo de férias antes da cessação do contrato (art. 241º, nº 5, do CT).
Junto uma minuta da denúncia do meu livro “FORMULÁRIOS BDJUR LABORAL”, cujo aviso terá de ser alterado para 60 dias.
DENÚNCIA PELO TRABALHADOR DO CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO
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Fundo de Garantia Salarial
Em dezembro de 2010 a empresa para o qual eu trabalhava foi decretada insolvente pelo Tribunal do Comércio de Lisboa. Em junho de 2011 levantei a declaração dos créditos reconhecidos no Tribunal de Comércio de Lisboa e acionei o Fundo de Garantia Salarial. O pedido foi deferido e recebi o valor em 2012.
Recebi agora uma notificação da Segurança Social para devolver o valor com indicação de que não fui reconhecida como credora pelo administrador de insolvência sendo necessária uma declaração deste.
A Segurança Social tem legitimidade para pedir a devolução do valor, tendo sido reconhecido o crédito a meu favor pelo administrador ao tribunal, não tendo eu recebido qualquer valor?
Não basta a declaração do Administrador de Insolvência. É necessário que o Tribunal do Comércio emita uma certidão comprovativa do reconhecimento do crédito.
Não posso responder às perguntas porque não conheço o processo de insolvência, nem o requerimento para o FGS nem a notificação do indeferimento.
Em qualquer caso, como deve constar da notificação da Segurança Social, poderá reclamar para a Directora do Instituto da Segurança Social no prazo de 15 dias úteis.
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Proteção dos pais com filhos deficientes
Eu sou mãe de um menino de 8 anos, com problemas de disortografia diagnosticados há muito pouco tempo. Por este motivo, solicito toda a informação que me possa dar para eu dispor de mais tempo para o acompanhar.
Como mãe de um filho com deficiência, tem direito a uma licença até 6 meses, prorrogável até 4 anos para lhe prestar assistência (art. 53º, nº 1, do Código do Trabalho – CT).
Para melhor esclarecimento, passo a transcrever o regime aplicável (nº s 3 a 8 do art. 52º):
3 – O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer atividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
4 – Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
5 – Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
6 – Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias:
a) Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;
b) Que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
d) Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
7 – Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
8 – À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto no n.º 6.
Poderá, também, optar pelo trabalho a tempo parcial, nos termos dos nºs 1 a 3, do art. 55º do CT, que se transcreve:
1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.
2 – O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades.
3 – Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.
Poderá ainda, optar pelo horário flexível, nos termos dos nºs 1 a 4, do art. 56º do CT, que igualmente, se transcreve:
1 – O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 – Entende -se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 – O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 – O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efetuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
Para conciliar o trabalho a tempo parcial com o horário flexível, terá de atender no disposto nos nºs 1 e 2 do art. 57º do CT:
1 – O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste:
i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
ii) No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
2 – O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.