Agradecia se me podia informar sobre uma carta que enviei ao inquilino sobre o aumento da renda.
O inquilino não aceitou o valor proposto e pediu a declaração de rendimentos nas finanças, que tinha o prazo de 90 dias.
Respondi a esta carta a dizer que esperava pela declaração. Esperei 120 dias, e como não obtive resposta, voltei a escrever com a renda actualizada. Respondeu a esta carta ao fim de 4 meses, sem a declaração e com uma fotocópia do BI.
A alegação do inquilino ao fim destes meses é de que o processo volta ao início, por não ter enviado a carta também para a esposa.
Desconhecendo esta obrigação, desejaria saber se o inquilino pode invocar a ausência de envio da carta à esposa para anular todo o processo?
O artigo 12.º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto, estabelece um regime específico para as comunicações entre senhorio e arrendatário quando o local arrendado constitua casa de mora de família ou residência do agregado familiar. Nestes casos, como parece ser o acima exposto, as comunicações que constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e actualização da renda devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges.
Sendo assim, nas comunicações a enviar para despoletar o processo de actualização de renda, o senhorio deve proceder ao envio das respectivas cartas registadas com aviso de recepção, quer ao arrendatário propriamente dito, quer ao seu cônjuge, sob pena de se considerar a mesma como ineficaz.