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O arrendamento de curta duração (ao dia, à semana ou ao mês) é regido pela portaria n.º 517/2008, relativa ao alojamento local.
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Os proprietários devem iniciar atividade de prestação de serviços de hotelaria, nas Finanças. Em termos de IRS, o rendimento é tributado em 20% (art. 31.º CIRS) e aplica-se o IVA à taxa reduzida (6%), ou não há lugar a IVA, se estimar receber até €10 mil anuais (art. 53.º CIVA).
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É necessário requerer à Câmara Municipal uma autorização de funcionamento, apresentando a caderneta predial urbana, uma planta do imóvel e um termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, comprovando que as instalações elétricas e de gás cumprem as normas.
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É obrigatória a existência de extintor, manta de incêndio, equipamento de primeiros socorros, indicação do número nacional de urgência (112) e livro de reclamações.
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Exige-se uma casa de banho por cada 3 quartos e limpezas uma vez por semana ou sempre que exista uma alteração de utente.
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A publicitação do alojamento local é feita em sites de arrendamento internacionais. O proprietário tem de fixar o preço do arrendamento e fornecer fotografias de qualidade, descrevendo todas as divisões e serviços (extras como internet, berço ou bicicletas podem fazer a diferença).
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Os sites recebem os pagamentos e cobram uma percentagem que varia entre 3% e 20 por cento. A logística do check-in e do check-out, bem como as limpezas, são da responsabilidade do proprietário. Algumas empresas nacionais, como a Traveling To Lisbon, podem tratar de toda essa logística, cobrando uma percentagem adicional pelo serviço.
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Sites mais populares: www.airbnb.pt; www.booking.com; www.housetrip.com/pt