De tempos a tempos são lançadas para o debate público novas propostas relativas à avaliação dos juízes. Em regra, tais ideias surgem em pacotes de medidas que visam a apresentação de diretrizes para uma reforma do sistema de justiça. Foi o que voltou a suceder por estes dias com o surgimento de uma nova proposta partidária no sentido da necessidade de revisão do modelo de inspeção e avaliação do mérito profissional dos juízes baseada na taxa de decisões confirmadas em sede de recurso e na duração média dos processos que lhe são atribuídos. Não pondo em causa as preocupações legítimas de quem quer contribuir para o debate e para a melhoria do sistema, a verdade é que a questão impõe uma análise mais profunda, atento o seu potencial de risco para a independência dos tribunais e para a arquitetura do Estado de Direito.
A nossa Lei Fundamental é muito clara quando refere que “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei” (artigo 203º da Constituição da República Portuguesa). Por sua vez, o Estatuto dos Magistrados Judiciais determina que estes “julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores” (artigo 4º, nº1). As normas mencionadas são a tradução em letra de lei do princípio da independência. E este não corresponde a uma fórmula de natureza meramente simbólica, mas antes constitui a espinha dorsal da função jurisdicional em qualquer regime democrático e é o único garante de que o juiz pode e deve decidir sem receio de pressões externas, sejam elas políticas, económicas, avaliativas ou disciplinares.
Quando se propõe avaliar o mérito de um juiz com base na taxa de confirmação das suas decisões por tribunais superiores está-se a preconizar, na prática, uma distorção da liberdade e da imparcialidade que devem presidir à decisão. A ideia de que uma sentença confirmada é necessariamente uma “boa” sentença, e uma revogada é “má”, constitui uma simplificação perigosa, desde logo, porque o sistema judicial não é matemático, admitindo diferentes interpretações da lei que são, não só, possíveis como desejáveis num sistema que reconhece a complexidade da vida real e das matérias jurídicas. O facto de um tribunal superior entender de forma diversa não significa, por si só, que o juiz da primeira instância errou. Muitas vezes, o desacordo entre instâncias reflete a riqueza interpretativa do Direito e não falhas técnicas ou éticas.
Mas mais. Admitir que um juiz possa ser beneficiado na sua avaliação pelo facto das suas decisões serem confirmadas no tribunal superior é, na prática, ignorar que nos tribunais superiores as divergências de entendimento também existem, quer entre tribunais de recurso, quer entre secções desses tribunais, quer até entre os juízes que aí exercem funções. Por conseguinte, indexar a carreira ou a avaliação dos juízes à percentagem com que as suas decisões são confirmadas pode induzir, de forma indireta, o juiz a optar por entendimentos que sejam alinhados com os dominantes nos tribunais superiores, tendo em mente não a melhor solução do caso concreto, mas as consequências da assunção de um entendimento distinto ou inovador. E esse é um cenário que nenhuma força partidária verdadeiramente democrática certamente desejará: o de ter juízes condicionados, temerosos da divergência jurídica e que alinhem por um diapasão de entendimento que não é o seu, em nome de um cauteloso seguidismo.
Já no que se reporta à avaliação dos juízes tendo por base a duração dos processos, a verdade é que esse fator avaliativo não pode ser apresentado como uma novidade. Com efeito, resulta expressamente do Regulamento de Inspeções do Conselho Superior da Magistratura (Regulamento nº852/2021) que uma das principais componentes avaliativas dos juízes é, precisamente, a sua capacidade de adaptação ao serviço, entre outras, na vertente dos prazos de decisão e do tempo de duração dos processos [artigo 12º, nº3, al. d)].
Isto é, aos dias de hoje, a matéria relativa à eficiência, produtividade e celeridade já é contemplada nos relatórios de inspeção dos juízes por parte dos respetivos inspetores judiciais. Contudo, e porque, de facto, de matemática não se trata, mas antes de uma função que visa dirimir conflitos de pessoas concretas, com nome, com rosto e com vidas, aquela alínea não pode ser levada em linha de conta de forma isolada por quem avalia. Com efeito, embora os atrasos que persistem em algumas áreas da justiça constituam um problema que deve ser aplacado, a verdade é que a solução não pode jamais passar por pressionar os juízes a resolver processos em tempos que não atendam à complexidade das matérias em causa, ao volume de serviço ou às condições em que o serviço é prestado. A justiça célere é um objetivo legítimo e um direito dos cidadãos, tal como o é não verem os seus casos pessoais serem julgados por uma justiça apressada e sem o devido grau de análise e ponderação.
É muito importante que se compreenda que cada processo judicial tem a sua própria dinâmica. Se determinados casos são simples e resolúveis num curto espaço de tempo, outros podem exigir longas e complexas produções de prova, análise documental e pericial, sempre com respeito pelo contraditório e pelos direitos processuais das partes no litígio. Deste modo, o critério da duração dos processos não pode valer como critério avaliativo independente, que prescinda de uma análise mais global das circunstâncias. Podendo a falta de celeridade ser um indicador relevante de uma possível situação patológica e, como tal, merecedora de uma análise inspetiva mais atenta, a verdade é que ceder, sem o devido equilíbrio e razoabilidade, à lógica simplista da avaliação mais favorável para quem decida mais depressa, mais não é do que a criação de um incentivo à superficialidade com todos os perigos que daí decorrem no que se reporta à qualidade das decisões.
Por outro lado, fixar o ónus da duração dos processos apenas na figura do juiz mais não é do que ficcionar um sistema que não existe, partindo-se da errónea ideia de que o processo não está sujeito a outras contingências e fatores, que vão desde a escassez de meios humanos e técnicos, à sobrecarga processual ou à interação com outras entidades cuja atividade também se dirige aos tribunais e que têm, também elas próprias, as suas contingências.
Em qualquer caso, e sem prejuízo de todos os sistemas deverem ser objeto de atualização e melhorias, importa não perder de vista que não se deve ceder à tentação de alterar os critérios de avaliação dos juízes sem que se ponderem devidamente as respetivas consequências para os princípios constitucionais em que aqueles devem estar ancorados. O sistema de freios e contrapesos típico do Estado de Direito exige que o poder judicial mantenha a sua separação relativamente aos restantes poderes do Estado. Avaliar juízes com base em indicadores de natureza matemática, sem ponderar a complexidade do caso, do regime legal aplicável e das diversas soluções plausíveis de direito, é fragilizar esse equilíbrio essencial, minando-se a confiança dos cidadãos e a sua perceção de que os juízes atuam livres de pressões externas.
Os debates tendo em vista a melhoria do sistema são mais do que legítimos, mas não só não podem prescindir dos contributos de quem está no terreno, como não podem ceder ao simplismo redutor dos meros indicadores estatísticos. A realidade é mais rica e não há cidadão que queira ver o seu caso decidido numa linha de montagem.
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