Remonta à Antiguidade Romana o pensamento afirmado por juristas, como Cícero ou Ulpiano, no sentido de que o direito é algo fundamental à convivência humana. O brocado latino “ubi societas, ibi jus” (“onde está a sociedade, aí está o direito”) atravessou o pensamento jurídico pelos séculos até aos dias de hoje, afirmando o óbvio: onde haja humanidade, aí se gera a necessidade de regulação dos respetivos comportamentos e conflitos. Na verdade, desde tempos imemoriais, e mesmo nas sociedades mais primárias, as comunidades foram sentindo a necessidade de criar padrões vinculativos de organização e regulação social que lhes garantissem estabilidade e, por essa via, condições para alcançarem a prosperidade coletiva.
Contudo, a evolução dos tempos importou, também para o direito, o acompanhamento de realidades sociais cada vez mais complexas, geradoras de novas relações, de novos institutos e de novas necessidades de regulação e de organização. Na verdade, em pleno século XXI, a justiça, um pouco por todo o mundo, parece ter entrado em definitivo na nova era digital, em que desde a tramitação dos processos, à documentação das audiências de julgamento, ao armazenamento da informação, tudo é feito com recurso a ferramentas informáticas. Mas esta transformação não gera apenas a desejável eficiência, simplificação ou celeridade do sistema de justiça. O seu progressivo e, cada vez mais, acelerado processo de digitalização cria, aqui como noutros sistemas, uma carência que, por estes dias, se tornou óbvia e que se centra na evidência de uma total e preocupante dependência energética.
Tal como em Cage, mesmo que o sistema de justiça entre em falência e não possa momentaneamente “dizer o direito” por comprometimento da sua operacionalidade, a sociedade continua a reger-se por um lastro de regras comuns que, no meio da calamidade, vêm ao de cima
Nas sociedades modernas, o progresso criou condições de conforto de tal ordem estabilizadas que, para um cidadão de médios recursos, ter água, eletricidade, rede de telecomunicações e internet, se tornou numa circunstância quase tão natural como respirar. Algo de tão dado por adquirido que só uma situação extrema de privação permite que se alcance a extensa ramificação de implicações que um tal corte provoca na gestão do quotidiano e até nas reações ou interações de índole social. A virtualidade de um “apagão” como o ocorrido nesta semana é, por isso, indubitavelmente, a de nos confrontar com a essencialidade da energia para a manutenção de um padrão de vida que o progresso nos fez alcançar. E isto ao ponto da energia, o acesso à mesma e a integridade das suas infraestruturas representarem hoje uma questão jurídica de alta relevância, não apenas porquanto o seu fornecimento às populações é garante da efetivação de direitos fundamentais, como constitui matéria geradora de problemas políticos, diplomáticos e até bélicos. Face à dependência mundial em relação à “questão energética”, em especial no mundo ocidental, constatamos que a falência dos sistemas de fornecimento de energia não está longe, do ponto de vista das reações humanas e das carências geradas, do que sucede em situação de catástrofe natural ou de ataque externo. Não é, assim, por acaso que, logo após o restabelecimento da energia elétrica na Península Ibérica, a presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, imediatamente dirigiu um agradecimento às polícias, bombeiros e controladores de tráfego de Portugal e Espanha. E isto porque as situações de alta excecionalidade, em regra, são geradoras de instabilidade social, agitação e até de alguma irracionalidade que impele as pessoas para um autocentrado “modo de sobrevivência” descrito, no seu registo mais extremo, por José Saramago no seu Ensaio sobre a Cegueira.
É justamente em casos de descontrolo que, em regra, os fundamentos jurídicos de uma comunidade são postos à prova. A instabilidade social e o foco colocado primordialmente nas necessidades individuais constitui terreno fértil para aproveitamentos de natureza vária, desde a proliferação de fake news, a cenários de desordem e caos social, ao aumento da criminalidade, incluindo pilhagens ou outros atos de violência ou vandalismo. No caso, a falta de energia elétrica, numa sociedade dependente da mesma para o seu funcionamento integral, imediatamente impede, por exemplo, a operância de câmaras de videovigilância, dos sistemas de iluminação pública, dos semáforos reguladores do trânsito, dos alarmes de segurança e dos computadores de apoio às entidades incumbidas de garantir o salvamento, o socorro, a ordem pública ou a prevenção criminal.
Nas sociedades atuais, uma quebra como a ocorrida nesta semana coloca em causa a integridade de infraestruturas críticas, sobretudo aquelas que asseguram a vida e a segurança dos cidadãos, designadamente hospitais, estabelecimentos prisionais, serviços de emergência e segurança pública, estruturas de fornecimento de água e telecomunicações e os próprios tribunais. No que a estes diz respeito, um apagão elétrico importa uma redução de atividade a níveis próximos do zero. Com efeito, os tribunais, alocados que estão, em muitos casos, a instalações com graves problemas logísticos e estruturais, não estão, obviamente, dotados de sistemas de alimentação de reserva, pelo que uma falha elétrica é sinónimo automático da impossibilidade de realização de julgamentos, onde os computadores, o sistema informático de apoio e a gravação de depoimentos não está assegurada. Do mesmo modo, a falta de acesso às redes ou a sua instabilidade importa a impossibilidade de prática de atos como emissão de mandados de detenção ou de libertação, apresentação de peças processuais pelas partes, recebimento de queixas dos cidadãos ou cumprimento de despachos judiciais. No caso dos arguidos detidos, poderá estar em causa o cumprimento integral das formalidades legais, importando a elaboração manuscrita de atas, despachos ou declarações e, no limite, a sua libertação caso não seja possível, por força de tais vicissitudes, efetuar uma apresentação atempada (no prazo de 48 horas) ao juiz de instrução.
No caso da Justiça, o problema é, na verdade, profundo e sistémico, tendo o “apagão” colocado a descoberto uma vulnerabilidade do sistema perante casos de crise que, como experienciámos, podem mesmo acontecer. Um sistema de backup que garanta a integridade da informação que está a ser gerada (designadamente despachos, sentenças, notificações, mandados, etc.) afigura-se fundamental, levantando-se agora, uma vez mais, o fantasma do receio de uma futura perda de informação de grandes dimensões, geradora de uma implosão de consequências imprevisíveis, sobretudo quando as ferramentas e sistemas de armazenamento em causa não estão na alçada dos próprios tribunais, mas antes do poder executivo. Em todo o caso, a lei tem sempre o condão de superar as ferramentas de operacionalidade quando estas claudicam.
Em 1952, John Cage surpreendeu o mundo com uma inusitada e revolucionária peça para piano intitulada 4’33’’. Durante quatro minutos e trinta e três segundos, o intérprete não tocava uma única nota, desfocando a atenção da escuta para os sons do ambiente, do público e do espaço, assim demonstrando que o silêncio absoluto não existe, persistindo, mesmo numa circunstância extrema, um lastro de som. Do mesmo modo, sem prejuízo dos perigos, tal como em Cage, mesmo que o sistema de justiça entre em falência e não possa momentaneamente “dizer o direito” por comprometimento da sua operacionalidade, a sociedade continua a reger-se por um lastro de regras comuns que, no meio da calamidade, vêm ao de cima. Isso é quanto basta para que nos relembremos que enquanto existir humanidade o direito não acaba e que a lei persiste mesmo quando a luz se apaga.
Os textos nesta secção refletem a opinião pessoal dos autores. Não representam a VISÃO nem espelham o seu posicionamento editorial.