A Assembleia da República aprovou recentemente a Lei 7/2020 com o objetivo de garantir que as famílias que perdem rendimentos na sequência do confinamento social não ficam sem acesso aos serviços considerados essenciais, mas essa lei continua a permitir que os operadores cortem os serviços de Internet, TV, e telefone dos consumidores que perdem as fontes de rendimento ou ficam desempregados. A conclusão foi tirada pela Autoridade Nacional das Comunicações (Anacom) e foi encaminhada para o Parlamento, juntamente com um conjunto de alertas relacionados com o facto de os clientes das telecomunicações não disporem das mesmas proteções garantidas noutros serviços essenciais, como o fornecimento da água, gás e luz durante o estado de emergência.
“Tendo em vista a proteção dos interesses dos utilizadores de serviços de comunicações parece-nos dever ser reponderado até que ponto se justifica a definição de um regime mais restritivo para estes utilizadores, em comparação com os utilizadores de outros serviços essenciais. Enquanto para os utilizadores de comunicações eletrónicas se exige que tenham de estar numa situação de desemprego, redução de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção por COVID-19, nos outros serviços públicos essenciais não existe esta exigência”, defende a Anacom.
A esta lacuna, junta-se outra: a lei não define os métodos de comprovativo de perda de rendimentos – o que deixa essa decisão nas mãos dos operadores.
A reguladora das comunicações sublinha que a lei não define quaisquer sanções para os operadores de telecomunicações que não a respeitam, e também não fixa as percentagens e os períodos que deverão ser aplicados para o pagamento de dívidas acumuladas durante os dias de confinamento social e perda de rendimentos, que impediram que os consumidores pagassem os respetivos tarifários.
Segundo a Anacom, a lei, apesar de preconizar o entendimento entre as partes, dá muita margem de manobra aos operadores para definirem os moldes de pagamento de dívidas, após uma moratória de dois meses, que se seguem ao fim do estado de emergência. Para a entidade reguladora, as mensalidades relativas ao pagamento das dívidas “não devem superar metade do valor da mensalidade dos serviços contratados” e devem estender-se durante um prazo mínimo de 6 meses, para evitar o avolumar dos pagamentos.
Ainda no pagamento das dívidas, a Anacom recorda que a lei permite que os operadores cobrem juros de mora.