Como previsto, a nova diretiva dos direitos de autor foi aprovada esta terça-feira no Parlamento Europeu com 348 votos a favor, 274 contra e 36 abstenções. O texto aprovado deixa de mencionar os polémicos filtros de uploads enquanto mecanismo obrigatório por lei (mas não impede que as redes sociais os usem), mas mantém a obrigatoriedade de levar as redes sociais, apps e sites a pagarem compensações a produtores, editores e autores de músicas, vídeos, fotos ou jogos ou desenhos que sejam disseminados pelos internautas. Os serviços online com menos de 10 milhões de euros de faturação, menos de três anos de funcionamento e/ou que tenham menos de cinco milhões de utilizadores individuais por mês poderão ficar isentos dessas compensações. A diretiva ainda também mantém obrigatoriedade de sites e redes sociais compensarem jornalistas e meios de comunicação social pelos uploads levados a cabo pelos utilizadores.
Os Estados-Membros têm agora dois anos para transporem a diretiva para as leis nacionais, a fim de responsabilizar as plataformas que operam na Web responsáveis pelos conteúdos descarregados pelos internautas.
Clique aqui para ler versão final da nova diretiva europeia dos direitos de autor, que foi aprovada pelo Parlamento Europeu.
A Google, uma das opositoras declaradas à diretiva, já reagiu oficialmente: «A Diretiva dos Direitos de Autor foi melhorada mas vai continuar a gerar incerteza jurídica e ainda afetar as economias criativas e digitais europeias. Os pormenores são importantes e estamos ansiosos por trabalhar com decisores políticos, publishers, criadores e detentores de direitos, à medida que os Estados membros da UE se forem movimentando para implementar estas novas regras».
Os artigos 11º e 13º que eram apontados como os mais polémicos acabaram por mudar tanto no texto como na numeração. Na versão final, as compensações para jornalistas e meios de comunicação social e para produtores de vídeos, músicas e outras obras de arte passam a constar nos artigos 15º e 17º.
Ao contrário do que chegou a ser previsto inicialmente, numa versão redigida pela Comissão Europeia e que recebeu uma emenda proposta pelos governos português, espanhol e francês, nenhum dos artigos menciona a obrigatoriedade de uso de algoritmos que usam identificadores de obras protegidas pelos direitos de autor. Esta ausência dos filtros já havia sido confirmada durante a recente fase de negociações entre Parlamento Europeu, Comissão Europeia e Conselho Europeu (onde têm assento os representantes dos governos dos estados-membros)
O facto de não mencionar os filtros automáticos não impede as redes sociais e artigos de usarem os filtros – como já usam atualmente para diferentes para evitar publicações ilícitas por parte dos internautas, mas o facto de haver não ser imposto na lei o uso de algoritmos (atualmente, pela via legal, a remoção de publicações dos internautas está sujeita a mandado de um juiz) pode ser considerada uma alteração de fundo face à proposta inicial que viria a chumbar numa primeira votação no Parlamento Europeu, no verão de 2018.
O artigo 17º da diretiva agora aprovada determina que «sempre que solicitem o bloqueio do acesso às suas obras ou outro material protegido específicos ou a remoção dessas obras ou desse material protegido, os titulares de direitos devem justificar devidamente os seus pedidos». Neste mesmo parágrafo, é também mencionado que as queixas dos utilizadores que se considerem lesados pela remoção de conteúdos não podem ser sujeitas a atrasos injustificados, mas também se refere que as «decisões de bloqueio do acesso a conteúdos carregados ou de eliminação dos mesmos são sujeitas a controlo humano».
O artigo 17º determina ainda que as empresas com menos de três anos de atividade, menos de 10 milhões de euros de faturação, e com menos de cinco milhões de visitantes individuais por mês não tenham de pagar compensações – apesar de terem de respeitar os pedidos de bloqueio de uploads que venham a ser apresentados pelos autores e produtores de conteúdos.
Os valores das compensações pagas pelos serviços online aos detentores dos direitos de autor vai ser definida ainda nos diferentes estados-membros tendo em conta os resultados dos debates e a definição das melhores práticas entre estados-membros, Comissão Europeia, serviços on-line e entidades que representam detentores dos direitos de autor.
O artigo 15º, que foi apelidado de taxa do link, mantém a obrigatoriedade do pagamento de compensações a jornalistas e meios de comunicação, mas isenta as hiperligações avulsas sem descrição e pequenos excertos ou palavras isoladas. «Os Estados-Membros devem prever que os autores de obras que sejam integradas numa publicação de imprensa recebam uma parte adequada das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação», refere a diretiva. Os direitos de compensação expiram dois anos depois do primeiro dia do ano após a publicação da reportagem, notícia ou texto de opinião.
Por fim, uma nota relativa à liberdade de expressão: a diretiva também trata de acautelar o uso de conteúdos protegidos pelos direitos de autor em cenários de crítica social ou comédia, como se confirma pelo seguinte excerto de preâmbulo: «Os utilizadores deverão ter a possibilidade de carregar e disponibilizar conteúdos gerados pelos utilizadores para fins específicos de citação, crítica, análise, caricatura, paródia ou pastiche. Esse aspeto é particularmente importante para garantir um equilíbrio entre os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia».
Eis a cópia integral dos dois artigos mais polémicos:
Artigo 15.º
Proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações em linha
1. Os Estados-Membros devem conferir aos editores de publicações de imprensa estabelecidos num Estado-Membro os direitos previstos no artigo 2.º e no artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2001/29/CE relativos à utilização em linha das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam à utilização privada e não comercial de publicações de imprensa por utilizadores individuais.
A proteção concedida ao abrigo do primeiro parágrafo não se aplica à utilização de hiperligações. Os direitos previstos no primeiro parágrafo não se aplicam à utilização de palavras isoladas ou de excertos muito curtos de publicações de imprensa.
2- Os direitos previstos no n.º 1 não prejudicam os direitos conferidos pelo direito da União a autores e outros titulares de direitos, no que se refere às obras e outro material protegido que integram uma publicação de imprensa. Os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados contra esses autores e outros titulares de direitos e, em particular, não podem privá-los do direito de exploração das suas obras e outro material protegido de forma independente da publicação de imprensa em que estão integrados.
Sempre que uma obra ou outro material protegido forem integrados numa publicação de imprensa com base numa licença não exclusiva, os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados para proibir a sua utilização por outros utilizadores autorizados. Os direitos previstos no n.º 1 não podem ser invocados para proibir a utilização de obras ou outras prestações em relação às quais a proteção tenha expirado.
3- Os artigos 5.º a 8.º da Diretiva 2001/29/CE, a Diretiva 2012/28/UE e a Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho19 são aplicáveis, com as necessárias adaptações, no respeitante aos direitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
4. Os direitos previstos no n.º 1 caducam dois anos após a publicação em publicação de imprensa. Esse prazo é calculado a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte à data em que essa publicação de imprensa for publicada. O n.º 1 não se aplica às publicações de imprensa publicadas pela primeira vez antes de … [data de entrada em vigor da presente diretiva].
5. Os Estados-Membros devem prever que os autores de obras que sejam integradas numa publicação de imprensa recebam uma parte adequada das receitas que os editores de imprensa recebem pela utilização das suas publicações de imprensa por prestadores de serviços da sociedade da informação.
Artigo 17.º
Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha
1- Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam um ato de comunicação ao público ou de colocação à disponibilização do público para efeitos da presente diretiva quando oferecem ao público o acesso a obras ou outro material protegido protegidos por direitos de autor carregados pelos seus utilizadores.
Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem, por conseguinte, obter uma autorização dos titulares de direitos a que se refere o artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2001/29/CE, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, a fim de comunicar ao público ou de colocar à disposição do público obras ou outro material protegido.
2- Os Estados-Membros devem prever que, quando um prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha obtenha uma autorização, por exemplo, através da celebração de um acordo de concessão de licenças, essa autorização compreenda também os atos realizados pelos utilizadores dos serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º da Diretiva 2001/29/CE se estes não agirem numa base comercial ou se a sua atividade não gerar receitas significativas.
3- Quando os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha realizam atos de comunicação ao público ou de colocação à disposição do público nas condições estabelecidas na presente diretiva, a limitação da responsabilidade prevista no artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE não se aplica às situações abrangidas pelo presente artigo
O disposto no primeiro parágrafo do presente número, não prejudica a possível aplicação do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2000/31/CE a esses prestadores de serviços para fins não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.
4- Caso não seja concedida nenhuma autorização, os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha são responsáveis por atos não autorizados de comunicação ao público, incluindo a colocação à disposição do público, de obras protegidas por direitos de autor e de outro material protegido, salvo se os prestadores de serviços demonstrarem que:
a) Envidaram todos os esforços para obter uma autorização; e
b) Efetuaram, de acordo com elevados padrões de diligência profissional do setor, os melhores esforços para assegurar a indisponibilidade de determinadas obras e outro material protegido relativamente às quais os titulares de direitos forneceram aos prestadores de serviços as informações pertinentes e necessárias e, em todo o caso;
c) Agiram com diligência, após receção de um aviso suficientemente fundamentado pelos titulares dos direitos, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de os retirar dos seus sítios Internet ou de, e envidaram os melhores esforços para impedir o seu futuro carregamento, nos termos da alínea b)
5- Para determinar se o prestador de serviço cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.º 4, e à luz do princípio da proporcionalidade, devem ser tidos em conta, entre outros, os seguintes elementos:
a) O tipo, o público-alvo e a dimensão do serviço e o tipo de obras ou material protegido carregado pelos utilizadores do serviço; e
b) A disponibilidade de meios adequados e eficazes, bem como o respetivo custo para os prestadores de serviços.
6- Os Estados-Membros devem prever que, relativamente a novos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha cujos serviços tenham sido disponibilizados ao público na União por um período inferior a três anos e cujo volume de negócios anual seja inferior a 10 milhões de EUR, calculado em conformidade com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, as condições por força do regime de responsabilidade previsto no n.º 4 se limitem à observância do disposto no n.º 4, alínea a), e à atuação com diligência, após a receção de um aviso suficientemente fundamentado, no sentido de bloquear o acesso às obras ou outro material protegido objeto de notificação ou de os retirar dos seus sítios Internet.
Caso o número médio mensal de visitantes individuais desses prestadores de serviços seja superior a 5 milhões, calculado com base no ano civil precedente, os referidos prestadores devem igualmente demonstrar que envidaram os melhores esforços para impedir outros carregamentos das obras e outro material protegido objeto de notificação sobre os quais os titulares tenham fornecido as informações pertinentes e necessárias.
7- A cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos não resulta na indisponibilidade de obras ou outro material protegido carregado por utilizadores que não violem os direitos de autor e direitos conexos, nomeadamente nos casos em que essas obras ou outro material protegido estejam abrangidos por uma exceção ou limitação.
Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores em cada Estado-Membro possam invocar qualquer uma das seguintes exceções ou limitações existentes ao carregar e disponibilizar conteúdos gerados por utilizadores em serviços de partilha de conteúdos em linha:
a) Citações, crítica, análise;
b) Utilização para efeitos de caricatura, paródia ou pastiche.
8- A aplicação do presente artigo não implica qualquer obrigação geral de monitorização.
Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha facultem aos titulares de direitos, a pedido destes, informações adequadas sobre o funcionamento das suas práticas no que respeita à cooperação referida no n.º 4 e, caso sejam concluídos acordos de concessão de licenças entre prestadores de serviços e titulares de direitos, informações sobre a utilização dos conteúdos abrangidos pelos acordos.
9. Os Estados-Membros devem prever que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha criem um mecanismo de reclamação e de recurso eficaz e rápido, disponível para os utilizadores dos respetivos serviços em caso de litígio sobre o bloqueio do acesso a obras ou outro material protegido, ou a sua eliminação, por eles carregado.
Sempre que solicitem o bloqueio do acesso às suas obras ou outro material protegido específicos ou a remoção dessas obras ou desse material protegido, os titulares de direitos devem justificar devidamente os seus pedidos. As queixas apresentadas ao abrigo do mecanismo previsto no primeiro parágrafo são processadas sem demora injustificada e as decisões de bloqueio do acesso a conteúdos carregados ou de eliminação dos mesmos são sujeitas a controlo humano. Os Estados-Membros asseguram também a disponibilidade de mecanismos de resolução extrajudicial de litígios. Esses mecanismos permitem a resolução de litígios de forma imparcial e não privam o utilizador da proteção jurídica conferida pelo direito nacional, sem prejuízo do direito dos utilizadores a recursos judiciais eficazes. Em especial, os Estados-Membros asseguram que os utilizadores tenham acesso a um tribunal ou a outro órgão jurisdicional pertinente para reivindicar a utilização de uma exceção ou limitação no que se refere às regras em matéria de direitos de autor e direitos conexos.
A presente diretiva não prejudica de modo algum as utilizações legítimas, como as utilizações abrangidas pelas exceções ou limitações previstas no direito da União, nem conduz a qualquer identificação de utilizadores individuais nem ao tratamento de dados pessoais, exceto nos termos da Diretiva 2002/58/CE e do Regulamento (UE) 2016/679.
Os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha informam os seus utilizadores, nas suas condições gerais, da possibilidade de utilizarem obras e outro material protegido ao abrigo de exceções ou limitações aos direitos de autor e direitos conexos previstas no direito da União.
10- A partir de … [data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve organizar diálogos entre as partes interessadas com vista a debater as melhores práticas para a cooperação entre os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha e os titulares de direitos. A Comissão, em consulta com os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, os titulares de direitos, as organizações de utilizadores e outras partes interessadas pertinentes, e tendo em conta os resultados dos diálogos entre as partes interessadas, emite orientações sobre a aplicação do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à cooperação a que se refere o n.º 4. Aquando do debate sobre melhores práticas, devem ser tidos em especial consideração, entre outros aspetos, os direitos fundamentais e a utilização de exceções e limitações. Para efeitos desse diálogo entre as partes interessadas, as organizações de utilizadores têm acesso a informações adequadas dos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha sobre o funcionamento das suas práticas no que diz respeito ao n.º 4.