Trabalho numa empresa de limpezas há um ano e meio. Nem todos os funcionários recebem o mesmo valor de subsídio de alimentação, isso é legal?
Qual o valor do subsídio de alimentação para o sector de limpeza? Se não receber até ao dia 8 o que devo fazer?
O subsídio de alimentação para o sector da limpeza varia consoante os horários dos trabalhadores, nos termos previstos na Cláusula 33ª do Contrato Colectivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services – APFS e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 34, de 15/09/2015:
“1. Os trabalhadores com períodos normais de trabalho de 40 horas e 8 horas diárias têm direito a um subsídio de alimentação diário de 1,85€ , por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
2 – Os trabalhadores com períodos normais de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias, integrados em horários de trabalho, com obrigação de prestação de trabalho normal aos domingos, terão direito a um subsídio de alimentação diário no valor de 5,50€ por cada dia de trabalho efetivamente prestado.
3 – No caso de o trabalhador laborar 40 horas semanais e faltar, injustificadamente, ao trabalho num domingo em que a laboração esteja prevista, o valor do subsídio de alimentação diário nos dias da semana imediatamente anterior será o referido no número 1; o mesmo sucedendo no caso de incorrer em faltas justificadas que determinem a perda de retribuição.
4 – Quando os trabalhadores tenham horário de trabalho a tempo parcial e / ou laborem menos de 8 horas diárias, o subsídio de alimentação será calculado na proporção do número de horas de trabalho efectivamente prestadas”.
Este CCT é aplicável a todos os trabalhadores das empresas de limpeza, excepto aos filiados noSTAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (v. Portaria nºs 89/2016, de 14/04, alterada pela Portaria publicada no BTE, nº 17, de 8/05/2016).
Se não receber pontualmente o subsídio de alimentação, pode reclamar junto do seu empregador ou participar à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).
Em último caso, poderá instaurar uma acção judicial através de advogado ou, se não for sindicalizada, do Procurador do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho mais próximo da sua residência.