Estou de licença de maternidade até ao dia 18 de maio e, desde 20 de dezembro do ano anterior, só gozei de 10 dias de férias.
Tinha 12 dias marcados para dezembro, mas em novembro entrei de baixa por gravidez de risco até o bebé nascer. Será que posso gozá-las no final da licença de maternidade e mais alguns dias das férias deste ano? Tenho que comunicar à entidade patronal essa vontade por escrito? Há algum prazo legal para isso? A entidade patronal paga esses dias de férias?
Pode gozar os 12 dias de férias após o termo da licença parental em data a acordar com o seu empregador. Se não houver acordo, o empregador é obrigado a marcar o período de férias em falta (artigo 244º, nº 2, do Código do Trabalho – CT).
Além desse período em falta, o empregador é obrigado a proporcionar-lhe o gozo das férias de 2017 até ao final do ano.
Efectivamente, a licença parental não afecta o direito às férias nem ao respectivo subsídio, que terá se ser pago pelo empregador (artigo 65º, nº 1, alínea c) do CT).