A minha entidade patronal, de há 3 meses para cá, tem tido sucessivos atrasos no pagamento do salário. Começou por pagar ao dia 12, depois no mês seguinte pagou metade a meio do mês, a outra metade já próximo do fim do mês e o pagamento do mês de setembro do corrente ano foi pago metade no dia 11 de outubro e dia 27 ainda não houve lugar ao pagamento da metade em falta e não têm previsões de quando o vão fazer, não me é comunicada qualquer data.
Como devo proceder? Este atraso pode dar já lugar a suspensão do contrato de trabalho ou resolução do mesmo? Em caso de suspensão teria direito a subsídio de desemprego?
A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento mensal (até ao último dia útil do mês) é fundamento LEGAL para a suspensão do contrato de trabalho (artigo 325º, nº 1, do Código do Trabalho – CT).
Para tal, deve comunicá-la, por escrito e com a antecedência de 8 dias, ao empregador e à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) da sua área (artigo 325º do CT).
Esta suspensão confere direito ao subsídio de desemprego, desde que tenha descontado, pelo menos, 360 dias nos 24 meses imediatamente antes do início do desemprego causado pela suspensão do contrato de trabalho.