Trabalho numa empresa há 30 anos na qual já suspendi o contrato de trabalho por três vezes. Esta última decorreu no passado mês de outubro por falta de pagamento.
Trabalhei até dia 18 do mês de outubro e gozei 5 dias de férias seguidos que faltavam gozar, coloquei a carta de suspensão no dia 26 de outubro, procedendo ao pedido do fundo de desemprego.
Nessa data tinha em falta de pagamento os últimos 15 dias de agosto e o mês de setembro e até dia 25 de outubro.
Neste momento, a entidade patronal pagou os 15 dias de agosto e ontem pagou os primeiros 15 dias de setembro ficando por pagar os restantes 15 dias de setembro e até 26 de outubro.
Com estas condições, tenho que cessar a suspensão do contrato de trabalho, não podendo prosseguir para a rescisão do contrato?
Pode manter a suspensão do contrato enquanto houver a falta de pagamento da retribuição por 15 dias sobre a data do vencimento. Faltam ainda os 15 dias de Setembro e os 26 dias de Outubro, razão por que se verifica o requisito previsto no artigo 325º do Código do Trabalho – CT.
Como determina o artigo 327º, alíneas b) e c) do CT:
“A suspensão do contrato cessa:
b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e juros de mora;
c) Por acordo entre trabalhador e empregador para regularização das retribuições em dívida e juros de mora.”.
Não tenho as informações necessárias para me pronunciar sobre a justa causa da resolução do contrato, nomeadamente, sobre a situação económica e financeira da empresa.
Se optar pela resolução, aconselho-a a esperar pelo período de 60 dias de atraso no pagamento integral da retribuição de Setembro (15 dias) e de Outubro (26 dias) para resolver o contrato com justa causa e garantia do subsídio de desemprego (artigo 394º, nºs 2, alínea a), 3, alienas c) e 5 do CT).
Poderá fazê-lo, por escrito, nos 30 dias seguintes ao próximo dia 26/12.