Elaborámos um contrato de arrendamento de uma garagem a 1 de outubro de 2010 com uma imobiliária representante da senhoria. O contrato era de 5 anos, renovável pelo mesmo período de tempo.
Estamos agora em vias de adquirir uma casa já com garagem e, por isso, pretendemos terminar com esta despesa, aguardando apenas as cartas finais do banco.
Quanto tempo temos que dar de aviso tendo em conta que, com a primeira mensalidade, pagamos a caução?
Já agora, a carta de denúncia deve ser enviada para ambas (senhoria e imobiliaria) ou só para a senhoria?
Uma vez que as regras relativas à denúncia e oposição à renovação do contrato de arrendamento não habitacional, como é o caso, podem ser livremente estabelecidas pelas partes, deverá considerar-se o que consta previsto no contrato quanto a estas matérias.
Na falta de estipulação, aplica-se o disposto quanto ao arrendamento para habitação. Se for este o caso, apenas poderão denunciar o contrato decorrido um terço do prazo da renovação em curso, ou seja, decorridos 20 meses desde 01/10/2015, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido do contrato. Cessar o contrato em momento anterior e sem quaisquer consequências somente será possível por acordo com o senhorio.
A caução paga não tem qualquer relação com a forma de fazer cessar o contrato ou com os pré-avisos a respeitar, devendo o valor em causa ser devolvido pelo senhorio no final do contrato, ou, havendo acordo nesse sentido, imputado à última renda devida, caso o montante em causa coincida.
No que respeita às comunicações entre as partes tudo depende do estabelecido no contrato (se a comunicação deve ser remetida para a representante ou para a própria senhoria), sendo certo que, por regra e não tendo sido prevista alternativa, as cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato ou da sua comunicação anterior.