Segundo o contrato de arrendamento que assinei posso pedir a resolução do contrato após 1/3 do prazo do contrato, sendo que tenho de avisar com 60 dias de antecedência.
Gostava de saber se isto quer dizer que após o 1/3 do contrato posso enviar o aviso de resolução ou se posso enviar o aviso de resolução do contrato 60 dias antes de cumpridos o 1/3 do contrato para que o mesmo cesse logo após cumprido o respectivo terço do contrato.
Já agora, a data que conta é a do envio da carta registada ou a data da recepção da mesma?
Nos contratos de arrendamento com prazo certo é conferida ao arrendatário a possibilidade de os denunciar decorrido um terço do prazo de duração inicial ou da renovação, mediante comunicação enviada ao senhorio, via carta registada com aviso de recepção, com determinada antecedência mínima do termo pretendido do contrato (se o prazo do contrato for igual ou superior a 1 ano, o pré-aviso mínimo é de 120 dias, se inferior a 1 ano, 60 dias, como parece ser o caso).
Assim, somente após o cumprimento de um terço do prazo poderá denunciar o contrato, respeitando o pré-aviso legalmente previsto.
A denúncia do contrato de arrendamento é uma declaração receptícia ou recipienda, cuja validade e eficácia depende da chegada ao poder ou conhecimento do destinatário, pelo que a data a ter em consideração será a da recepção da comunicação por parte do senhorio, constante do aviso de recepção.