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Férias
Trabalho num shopping em regime de part-time, 16h semanais, sábados e domingos. Procurei na lei, mas não consegui encontrar nada concreto relativo ao número de dias de férias a que tenho direito.
Tem direito a gozar 26 dias de férias, conforme passo a discriminar:
– 2013: 4 dias (2 POR cada mês – art. 239º, nº 1, do Código do Trabalho – CT), as quais só podiam ser gozadas a partir de 23/04/2014 e
– 2014 – 22 dias úteis ( art. 238º, nº 1, do CT).
Na falta de acordo, as férias podem ser marcadas, apenas, entre 1 de Maio e 31 de Outubro (art. 241º, nº 3 do CT).
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Férias no ano de admissão
Estou a trabalhar numa fábrica de calçado vai fazer no próximo dia 1 de setembro 6 meses. Estou a fazer descontos para a Segurança Social e já me informaram que passei a efectiva na empresa, uma vez que já completei 90 dias úteis de trabalho.
Acontece que esta quinta que passou todos os funcionários da fábrica receberam o subsídio de férias, mas eu não. Informei-me num contabilista acerca do assunto, mas o que me disseram é que tinha direito a 4 dias de férias e ao subsídio de férias referente a esses dias.
Será que me pode explicar ao que realmente tenho direito?
Se foi admitida em 1/03/2014, é trabalhadora efectiva e não pode ser despedida, porque já terminou o período experimental (90 dias seguidos).
Como é o ano de admissão, tem direito a 2 dias úteis por cada mês de trabalho, os quais só poderão ser gozados decorridos 6 meses, ou seja, a partir de 1/09/2014 (nº 1 do art. 239º do Código do Trabalho).
Assim, presentemente, tem direito a 12 dias úteis e ao subsídio de férias correspondente a este período (nº 2 do art. 264º do CT).
No total, tem direito a gozar até 20 dias, até ao final do ano, em datas a acordar com o empregador.
Só com o seu acordo poderão ser gozados 10 dias até 30/04/2015 (nº 2 do art. 240º do CT).
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Redução de horário de trabalho doméstico
Tenho uma trabalhadora de serviço doméstico há um ano e meio que trabalha 44 horas por semana. Uma vez que os meus filhos já vão todos para escola este ano e não preciso dela o dia todo, pretendo reduzir o horário de trabalho para 25 horas semanais.
Ela já me tinha dito que aceitava redução mas agora veio dizer que, no seu entender, a mesma implica a celebração de um novo contrato, pelo que tenho de indemnizá-la como se a tivesse a despedir.
No meu entender, a redução não implica a cessação do contrato actual, e muito menos um despedimento, mas apenas uma alteração do contrato existente.
Entendo que essa alteração deve ser assinada por ambos, mas e se ela não quiser assinar com base no acima disposto? Tenho de a despedir (e nesse caso não pretendo mantê-la)? Será um despedimento com justa causa ou não?
O horário de trabalho acordado não pode ser unilateralmente alterado (nº 4 do art. 217º do Código do Trabalho – CT). Também, não pode ser diminuída a retribuição sem o acordo da trabalhadora (al. d) do nº 1 do art. 129º do CT).
Não sei se se verifica alguma situação prevista nos arts. 28º e 30º do Decreto-Lei nº 235/92, de 24 de Outubro para fazer cessar o contrato de serviço doméstico (v. anexo).
O despedimento sem justa causa confere à trabalhadora direito “… a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento …” (nº 1 do art. 31º do Dec. Lei 235/92).
É preferível negociar um acordo de alteração do contrato de serviço doméstico, com a redução do horário e da retribuição, mediante uma compensação.
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Resolução do contrato com justa causa
Estou insatisfeito na minha empresa, na qual sou efectivo desde 2005.
Não tenho uma causa que considere justa para apresentar a demissão, apenas a pressão e o mau ambiente, assim como já não me sentir realizado.
Se me despedir sem uma causa tenho direito a quê?
Não me parece que haja justa causa para resolver o contrato, sendo insuficientes a desmotivação e a inveja dos colegas. Veja-se o art. 394º do Código do Trabalho – CT:
1 – Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
3 – Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4 – A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5 – Considera -se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Porém, pode denunciar o contrato desde que o faça por escrito, com a antecedência de 60 dias (art. 400º, nº 1 do CT). Neste caso, terá direito à retribuição de férias (se ainda as não gozou) e ao respectivo subsídio vencido em 1/01/2014, bem como aos proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal respeitantes ao serviço prestado em 2014 (arts. 245º, nº 1, al. b) e 263º, nº 2, al. b) do CT) e ainda a 105 horas de formação dos últimos 3 anos, se não lhe foi ministrada (arts. 131º, nº 2, 132º, nº 6 e 134º do CT).
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Férias
Assinei um contrato com termo certo com uma empresa a 15 de março de 2013, no dia 25 de agosto de 2014 rescindi o contrato (com aviso prévio). Durante todo o período de duração do contrato não gozei férias (a entidade patronal não deixava).
A quantos dias de férias não gozadas tenho direito?
Em relação ao subsídio de férias, que recebia mensalmente por duodécimos, existe mais algum valor por receber?
Em 2013, tinha direito a gozar 14 dias úteis de férias (2 por cada mês – art. 239º, nº 1 do Código do Trabalho – CT).
Após a cessação do contrato em 25/08/2014, tem direito à retribuição de 22 dias úteis das férias vencidas em 1/01/2014 (art. 238º, nº 1 do CT) e à retribuição das férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 2014 (7/12) – art. 245º, nº 1, al. b) do CT.
Em rigor, a violação culposa do direito a férias confere ao trabalhador o direito a uma “compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta” (art. 246º, nº 1 do CT).
Neste caso, como os subsídios de férias têm um valor correspondente às retribuições das férias, o seu valor é superior ao total dos duodécimos.
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Caducidade de serviço doméstico
Os meus pais têm tido, desde há 15 anos, uma empregada doméstica, vulgo “mulher a dias”, sendo paga ao dia, como é de supor.
Sempre recebeu subsídio de férias, o que para mim é algo de estranho, mas os meus pais tinham um coração enorme. Após o falecimento do meu pai em novembro de 2013, continuou a trabalhar no local habitual. Todo o pagamento era realizado no final de cada dia de trabalho, muito acima do constante na Segurança Social, sendo o pagamento mensal a esta instituição efectuado pelos meus pais.
A minha mãe teve um AVC, encontrando-se acamada numa clínica privada, não se prevendo o seu regresso à residência habitual. Perante este facto, agradecia que me informassem se temos que continuar a pagar à empregada e como a podemos dispensar?
Segundo o nº 1, al. b) do art. 28º do Decreto Lei 235/92, de 24/10:
“1 – O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:
(…)
b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber”;
Mais preceitua o nº 2 do mesmo artigo:
“2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se definitivo o impedimento cuja duração seja superior a seis meses ou, antes de expirado este prazo, quando haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior.”.
Assim, se prevê que o impedimento da sua mãe seja superior a 6 meses, poderá, desde já, comunicar a caducidade do contrato sem ter de pagar qualquer indemnização.
De contrário, para fazer cessar o contrato terá de invocar a al. b) do mesmo nº 1 do art. 28ª:
“d) Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
Neste caso, terá de lhe pagar a compensação prevista no nº 3:
“3 – No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.”.
Finalmente, terá de lhe pagar a retribuição de férias e o subsídio de férias vencidos em 1/01/2014 (se ainda não gozou férias nem foi pago o subsídio) e os proporcionais da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao serviço prestado em 2014.
Uma nota final: os trabalhadores do serviço doméstico têm direito aos subsídios de férias (art. 18º do DL 235/92) e de Natal (art. 263º do Código do Trabalho).
Fausto Leite responde a questões sobre direitos dos trabalhadores. Envie as suas perguntas para
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