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Rescisão do contrato de trabalho
Trabalho há seis anos numa empresa e entreguei a carta de demissão (com pré-aviso de 60 dias). Gostaria de saber que montante tenho a receber, visto que ganho €550 euros.
Sabendo que vou receber o subsídio de férias, que direitos mais tenho a receber, visto que entro de férias de 15 de agosto a 15 de setembro e não vou mais trabalhar pois a entidade patronal prefere que vá de férias nesta data para acertar as retribuições.
Não posso fazer as contas com rigor, porque ignoro a data da recepção pelo empregador da carta de denúncia do contrato.
Além do vencimento até ao último dia do aviso prévio e do subsídio de férias vencido em 1/01/2014 (€ 550), tem direito às partes proporcionais da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 2014. Por exemplo, se o contrato cessar no dia 30 de Setembro, por ser o último dia do aviso prévio, terá direito à quantia ilíquida de e 1.237,50 (9/12 de € 550 x 3), sujeita à retenção do IRS e à taxa social de 11% para a Segurança Social.
Além disso, tem direito a 105 horas de formação dos últimos 3 anos, sendo o valor da hora de € 3,17. Se o seu horário semanal for de 40 horas, terá direito a € 332,85 (vencimento X 12 / 52 semanas X 40 horas) .
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Ordenados em atraso
Costumo receber a dia 28, no entanto, já por diversos meses recebemos após esse dia e por frações uma vez que, em teoria, a empresa está a funcionar mal.
Hoje, já deveria ter recebido o ordenado de julho e ainda me falta receber parte do de junho. Desta forma, posso proceder à rescisão por justa causa? São 30 dias de atraso ou 60?
Paralelamente a formação ministrada pela empresa não se apresenta certificada nem o formador apresenta certificação, ou seja, não cumpre com o código de trabalho, correto?
Como posso contabilizar as horas para ter formação por entidade externa?
Segundo o nº 4 do art. 279º do Código do Trabalho (CT), “o montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior”.
Assim sendo a retribuição do corrente mês de Julho pode ser paga até ao dia 31.
Por outro lado, não sei se o atraso da retribuição do mês de Junho tem carácter culposo, que é uma condição para a resolução do contrato com justa causa (v. al. a) do nº 2 do art. 394º do CT).
Por isso, aconselho-o a esperar que a falta de pagamento se prolongue por 60 dias para beneficiar da presunção legal prevista no nº 5 do art. 394º do CT.
A formação pode ser ministrada pelo empregador, com o mínimo de 35 horas de formação por ano (v. art. 131º do CT). Porém, o trabalhador só tem direito ao crédito de horas de formação dos últimos três anos, no total de 105 horas.
O valor da hora de formação é calculado segundo a fórmula do art. 271º do CT (vencimento mensal X 12 / 52 semanas X 40 horas).
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Obrigatoriedade de trabalhar ao sábado
Trabalho numa empresa há 13 anos, embora neste último ano o meu contrato tenha sido sujeito a transferência para uma outra empresa que adquiriu e vendeu a primeira, mantendo-se a antiguidade e as remunerações.
O horário que estava previsto no contrato inicial era de 40h/semanais distribuídas de 2ª a 6ª em 8h/diárias.
Nunca fui obrigada a trabalhar ao sábado, a não ser quando havia excesso de serviço ou férias de colegas, e esse trabalho era remunerado como extra.
Acontece que agora a empresa (para a qual o meu contrato foi transferido) quer que eu trabalhe ao sábado das 8 às 13h, mas para isso descontando uma hora por dia de 2ª a 6ª. E tudo porque não querem renovar contrato com uma das colegas contratadas para fazer o sábado.
O problema é que eu trabalho em part-time ao sábado noutra empresa, trabalho esse que é remunerado, e eu não queria perder esse extra para trabalhar de borla para o meu patrão.
Podem obrigar-me a isso? Se não aceitar e não aparecer nos sábados que estipulem podem alegar justa causa para despedimento?
Como determina o n.º 4 do art. 217º do Código do Trabalho (CT), “não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado”.
Por isso, o seu empregador não pode obrigá-la a trabalhar ao sábado, ao arrepio do horário constante do contrato inicial.
Consequentemente, tal ordem seria ilegítima e a sua desobediência nunca poderia constituir justa causa para o seu despedimento.
Segundo o art. 128º, n.º 1, al. e) do CT, o trabalhador não é obrigado a cumprir ordens que “sejam contrárias aos seus direitos ou garantias”.
Por sua vez, “é proibido ao empregador opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos” (art. 129º, n.º 1, al. a) do CT).