A minha entidade patronal sempre pagou o subsídio de turno juntamente com o subsídio de férias e subsídio de Natal.
Este ano, alegando que a lei mudou, não irá pagar o subsídio de turno com o subsídio de Natal, e diz que a partir de agora pagará apenas com o subsídio de férias, poderá fazê-lo?
Sónia C.
Não houve qualquer alteração legislativa sobre o valor do subsídio de Natal. A Lei 11/2013, de 28/01, só estabeleceu o regime de duodécimos ao longo do ano para metade do subsídio, salvo oposição expressa do trabalhador.
Quer o Código do Trabalho de 2003 (art. 254º, nº 1), quer o de 2009 (art. 263º, nº 1), só garantem o subsídio de Natal “de valor igual a um mês de retribuição”.
O subsídio de férias é que inclui, além da retribuição base, outras “prestações contributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho” (art. 264º, nº 2, do CT), como é caso do subsidio de turno.
Fui contratado em janeiro de 2011 em regime de “outsourcing”, para prestar serviços num cliente fora do Grande Porto, em Famalicão, sendo que a sede da minha empresa é no Porto. Eram pagas as despesas de deslocação ao quilómetro, mas a empresa arredondou para um pouco mais e pagava a portagem e o gasóleo.
Entretanto, em dezembro de 2011, foi-me proposto mudar para preencher uma necessidade num cliente novo, mas na zona do Grande Porto (Vila Nova de Gaia).
A empresa deixou de me pagar as despesas, alegando que a sede da empresa ficava a menos de 15 quilómetros do cliente.
A minha dúvida vai nesse sentido, não tenho a certeza se é um direito que a empresa pague as despesas de deslocação em viatura própria.
Ivo A.
Não existe o regime de “outsourcing” no direito do trabalho. No “outsourcing”, o contrato de prestação de serviços entre empresas é assegurado por um trabalhador de outra empresa. Segundo o art. 193º do Código do Trabalho (CT):
“1 – O trabalhador deve, em princípio, exercer a actividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 – O trabalhador encontra -se adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.”.
Assim sendo, não é possível responder à questão sem conhecer o seu contrato de trabalho.
Direi, apenas, que, havendo transferência do local de trabalho, “o empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação …” (art. 194º, nº 4 do CT).