À semelhança do que aconteceu no ano passado, este ano mantém-se em vigor, por via do Orçamento do Estado para 2014, a lei que prevê que as empresas privadas paguem aos trabalhadores metade dos subsídios de Natal e de férias ao longo dos doze meses do ano. Mas os trabalhadores podem optar, através de uma declaração por escrito, por receber por inteiro antes do período de férias e do Natal.
Tendo a Lei do Orçamento do Estado entrado em vigor no dia 1 de janeiro, os trabalhadores dispõem de cinco dias a contar desta data – até hoje – para emitir a declaração, se assim o entenderem. No entanto, a lei também prevê que quando os prazos terminam em fins de semana ou feriados, o prazo se estende no dia útil seguinte, ou seja, a próxima segunda-feira.
Caso o pagamento seja em duodécimos, a tributação será autónoma, ou seja, o montante correspondente aos pagamentos dos subsídios de férias e de Natal não podem ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos.
Metade do subsídio de Natal deve ser pago até 15 de dezembro de 2014 e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.
No caso do subsídio de férias, 50% do montante deverá ser pago antes do início do período de férias e os restantes 50% em duodécimos, ao longo de 2014.
Caso a legislação não seja cumprida, a violação deste ponto constitui uma “contraordenação muito grave”.
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporários, será adotado um regime de um pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico, mas sempre dependente de acordo escrito entre as partes.