Este modelo resulta da alteração ao regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, às artes visuais e perfomativas, atribuídos pela Direção-Geral das Artes (DGArtes), através dos programas de apoio sustentado, apoio a projetos e em parceria, e as alterações foram aprovadas em Conselho de Ministros, no passado dia 22 de abril, traduzindo-se no decreto-lei n.º 47/2021, hoje publicado na primeira série do Diário da República.
Neste diploma, foi incluído o “princípio da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho”, para efeitos da atribuição dos apoios, sublinhando o decreto que “as entidades beneficiárias devem privilegiar a contratação de profissionais”, neste regime.
“São, assim, valorizadas as ações positivas para a celebração de contratos de trabalho, com caráter de regularidade e permanência, com a finalidade de redução da precariedade e de reforço dos vínculos laborais no setor da cultura e das artes”, indica o decreto-lei, que entra em vigor no sábado, o dia seguinte ao da sua publicação, e que foi objeto de consulta pública entre 21 de dezembro de 2020 e 11 de janeiro deste ano.
No âmbito do programa de apoio sustentado, são mantidas as duas modalidades de apoio bienal e quadrienal, que estabelecem quadros de financiamento de dois e quatro anos, com a possibilidade de renovação do apoio quadrienal por igual período.
Neste programa, os candidatos ao apoio bienal devem ter, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional, e os candidatos ao apoio quadrienal devem ter um mínimo de seis anos de atividade profissional continuada.
No apoio sustentado, “são valorizadas as candidaturas que associem o apoio de municípios”.
No âmbito do apoio a projetos, que visa a dinamização e o desenvolvimento de projetos artísticos específicos, passa a prever-se que as atividades possam ser desenvolvidas ao longo de um período de 18 meses.
Quanto ao programa de apoio em parceria, para o desenvolvimento das atividades apoiadas pela DGArtes, que congreguem outras entidades, a redação do novo diploma considera pessoas coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de outras áreas de política setorial, entidades de “reconhecido mérito cultural e projeção nacional e internacional” e “administração local”.
O procedimento simplificado apenas pode ser adotado para atribuição de apoios até 5.000 euros, salvo em caso de situações de exceção que serão avaliadas pelos serviços técnicos da DGArtes e submetidas à decisão do respetivo diretor-geral, não havendo lugar a audiência dos interessados.
Os programas de apoio da DGArtes abrangem os domínios de criação, programação, circulação nacional, internacionalização, ações estratégicas de mediação, edição, investigação e formação, nas áreas de arquitetura, artes plásticas, design, fotografia e novos media, no âmbito das artes visuais, e ainda o circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas, além das artes de rua e do cruzamento disciplinar.
Quanto às comissões de acompanhamento, que funcionam sob orientação e coordenação da DGArtes, são compostas por consultores ou especialistas nas áreas artísticas e nas áreas de gestão financeira ou cultural, e os seus membros são designados pelo diretor-geral das Artes, por “proposta fundamentada” dos serviços.
Os municípios onde são maioritariamente desenvolvidas as atividades das entidades beneficiárias são também convidados a participar nestas comissões.
Nos processos de renovação de apoios, as comissões de acompanhamento, com o novo diploma, “passam a desempenhar uma função central no modelo de apoio às artes, nomeadamente ao aferirem o cumprimento dos objetivos de serviço público, e ao verificarem os resultados do trabalho artístico das entidades”.
“Com a renovação [dos apoios] pretende-se uma aposta na estabilidade, em termos de planificação das atividades e de estruturação das entidades” apoiadas, indica o texto.
Ao mesmo tempo, “preconiza-se um escrutínio exigente e uma gestão criteriosa na aplicação deste regime de apoio às artes, também de forma a garantir, assim, a sua necessária sustentabilidade, quer presente quer a médio-longo prazo”.
Os apoios financeiros serão atribuídos na sequência das modalidades de concurso, concurso limitado, ou procedimento simplificado, indica ainda o decreto-lei.
“Em situações excecionais, de manifesto interesse público, pode ser atribuído apoio extraordinário a atividades ou projetos de relevante interesse cultural, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura, sob proposta fundamentada da DGArtes”.
No contexto do modelo de apoio às artes mantém-se ainda o concurso limitado, que pode ter lugar em situações fundamentadas, nomeadamente no âmbito do programa de apoio em parceria ou para efeitos de seleção de representantes oficiais em certames internacionais, como tem acontecido regularmente com as bienais de Veneza. Nestes casos, fica reservado às entidades que sejam convidadas para o efeito sob proposta da DGArtes.
No final do Conselho de Ministros de 22 de abril, em conferência de imprensa, a ministra da Cultura, Graça Fonseca, tinha apontado como objetivos principais destas alterações ao regime de apoio às artes, a valorização de “relações laborais estáveis”, assim como a promoção de “maior estabilidade no trabalho das entidades artísticas”, com “períodos mais longos sem concurso”, sobretudo no âmbito do programa de apoio sustentado, admitindo a realização de concursos trienais. O diploma consagra as modalidades bienais e quadrienais.
De acordo com o texto hoje publicado, o diploma tem “por base uma visão estruturante para o setor cultural”, privilegia “uma perspetiva global e integrada que acolhe a diversidade e heterogeneidade do panorama existente “e revela ainda uma articulação estratégica dos programas de apoio às artes com a definição do estatuto dos profissionais da cultura e com a regulamentação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses”, publicada na passada segunda-feira, “potenciando e incrementando ligações e complementaridades operativas entre estes três instrumentos basilares de política pública para a cultura”.
O decreto-lei hoje publicado revoga alguns artigos e alíneas do Decreto-Lei n.º 103/2017, que integra, em anexo, com a sua redação atual, e revoga o decreto-lei n.º 225/2006.
AG (JRS/SS) // MAG