A leiloeira, em comunicado, disse que o cancelamento resulta “da disputa nos tribunais portugueses”, na qual “não é parte interessada”.
“Apesar de a providência cautelar não ter sido aprovada, as incertezas jurídicas criadas por esta disputa em curso, significam que não podemos oferecer a obras para venda de forma segura”.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa rejeitou esta terça-feira a providência cautelar apresentada pelo Ministério Público para suspender a venda das obras de Joan Miró que estava marcada para esta tarde e quarta-feira, em Londres.
No despacho, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa indica que “aquilo que se apurou foi que quem adquiriu as 85 obras foram duas sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, concretamente, a Parvalorem, S.A. e a Parups e não o Estado”.
No documento, o juiz escreve ainda: conclui-se que “a decisão de alienação das 85 obras de Miró ora em apreço, não foi tomada pelo Estado, mas sim pelo conselho de administração da Parvalorem”.
Acrescenta que a Parvalorem e uma “empresa pública, cujo único accionista é o Estado, através da Direcção Geral do Tesouro e Finanças, ou seja, não estamos perante uma decisão administrativa, mas sim um ato de gestão de uma sociedade anónima alheio ao uso de qualquer poder de autoridade, pelo que não pode tal ato ser imputado à 1.ª entidade requerida, o Ministério das Finanças, enquanto entidade pública administrativa”.
“Não pode este tribunal emitir qualquer ordem dirigida a qualquer membro do Governo, relativa à forma de exercício dos seus poderes da sua função accionista”, conclui-se ainda no despacho.
O Tribunal conclui também que o despacho do secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier, do final de Janeiro “que declara extintos os procedimentos administrativos de autorização de expedição das obras é manifestamente ilegal, permitindo a concretização da venda das obras, na data anunciada, não obstante a ilicitude da sua expedição, nos termos anteriormente explicitados, ilicitude esta que é reconhecida por este membro do Governo, na medida em que ordena que se proceda em conformidade com uma situação de ilicitude, apontando para a sua censura enquanto contra-ordenação”.