A Revolução de Abril de 1974 representou um momento decisivo na história de Portugal, abrindo caminho à reconstrução do ordenamento jurídico e à consolidação de um verdadeiro Estado de Direito democrático. Com a aprovação da Constituição da República Portuguesa, em 1976, foram consagrados direitos, liberdades e garantias fundamentais que, durante décadas, tinham sido negados aos cidadãos, entre os quais a liberdade de expressão e de informação, prevista no artigo 37.º da Constituição.
A Constituição da República consagra igualmente o princípio da separação e interdependência de poderes. Para o efeito estabelece no art.º 110.º, n.º 1, que são órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais e, logo a seguir, no art.º 111.º, n.º 1, estabelece que os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência, fundamentais para o equilíbrio institucional e para o funcionamento da democracia.
Importa, contudo, compreender que a separação de poderes não significa que estes funcionem de forma absolutamente isolada. A Assembleia da República e o Governo dispõem de competências legislativas, exercidas nos termos da Constituição, sendo que a produção legislativa reflete, inevitavelmente, as orientações políticas e as maiorias que sustentam as decisões governativas e parlamentares. Já os Tribunais têm a responsabilidade de administrar a justiça em nome do povo, aplicando a lei com independência e imparcialidade.
Foi sobretudo durante as décadas de 1980 e 1990, num contexto de consolidação democrática, que o ordenamento jurídico-penal português conheceu importantes desenvolvimentos. A afirmação da autonomia do Ministério Público e da independência dos juízes constituiu um passo essencial para garantir que a investigação criminal e as decisões judiciais não ficassem subordinadas a interesses políticos ou a pressões externas.
O nosso sistema de justiça assenta em princípios fundamentais, designadamente a presunção de inocência e a estrutura acusatória do processo penal. Esta última estabelece uma distinção clara entre as funções de investigar e acusar e a função de julgar. Estes princípios não são meras formalidades jurídicas, são garantias indispensáveis à proteção dos direitos dos cidadãos e à prevenção do exercício arbitrário do poder.
Ao longo dos anos, sucessivas alterações legislativas dotaram o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, nomeadamente a Polícia Judiciária, de instrumentos destinados a permitir a investigação de fenómenos criminais cada vez mais complexos. Criaram-se, assim, condições para que a investigação criminal pudesse alcançar setores da sociedade que, durante muito tempo, pareciam estar menos expostos ao escrutínio da justiça.
É precisamente neste contexto que importa refletir sobre a crescente contestação pública dirigida ao Ministério Público sempre que são investigadas ou acusadas pessoas com notoriedade, influência económica ou relevância política e social.
Naturalmente, nenhuma instituição está acima do escrutínio e da crítica. Porém, uma coisa é escrutinar legitimamente a atuação dos magistrados, outra, bem diferente, é descredibilizar sistematicamente uma instituição apenas porque investiga pessoas socialmente influentes ou porque os resultados de uma investigação desagradam a determinados interesses.
Numa democracia, a justiça não pode depender da posição social, do poder económico ou da influência política dos cidadãos. A lei deve ser aplicada segundo os mesmos princípios a todos, sem privilégios nem perseguições. É precisamente para assegurar esse equilíbrio que a autonomia do Ministério Público e a independência dos Tribunais assumem uma importância tão significativa.
Mas será que se está a garantir, na prática, as condições necessárias para que estas instituições cumpram a sua missão?
Embora a Constituição consagre a separação de poderes, a sua concretização depende também de decisões políticas e orçamentais. O Governo propõe o Orçamento do Estado e a Assembleia da República aprova-o, sendo através deste processo que se definem, entre outras matérias, os recursos públicos destinados ao funcionamento dos tribunais e dos serviços do Ministério Público.
Esta realidade evidencia uma questão que não pode ser ignorada, nomeadamente o facto de a independência institucional, por si só, não ser suficiente quando faltam os meios humanos e materiais indispensáveis ao cumprimento das funções legalmente atribuídas.
No caso do Ministério Público, a insuficiência de magistrados pode comprometer a capacidade de investigar, acompanhar processos e promover a ação penal em tempo útil. Não é razoável exigir resultados eficazes a uma instituição sem assegurar que dispõe dos recursos necessários ao cumprimento das suas responsabilidades.
Há, por isso, uma questão que merece ser colocada com seriedade: poderá uma instituição ser progressivamente enfraquecida não através da alteração formal das suas competências, mas pela redução dos meios que lhe permitem exercê-las?
Uma instituição pode manter intactas as suas atribuições legais e, ainda assim, perder capacidade de intervenção se não dispuser dos recursos humanos e materiais adequados. Neste cenário, o problema não reside necessariamente na lei, mas nas condições concretas que são proporcionadas para a sua aplicação.
Não se pretende afirmar que existe uma estratégia deliberada para fragilizar o Ministério Público. Pretende-se, isso sim, alertar para os riscos que a falta persistente de recursos pode representar para o funcionamento da justiça e para o equilíbrio entre os poderes do Estado.
A democracia não se defende apenas através de declarações solenes ou de princípios inscritos na Constituição. Defende-se também através de instituições capazes de cumprir, de forma independente e eficaz, as funções que lhes são atribuídas.
Se o Ministério Público constitui uma peça essencial do sistema de justiça, garantir os meios necessários ao seu funcionamento não deverá ser encarado como uma mera opção administrativa ou orçamental, mas como uma responsabilidade inerente à preservação do Estado de Direito.
Fica, por isso, a reflexão: estaremos a assegurar as condições necessárias para proteger um dos pilares fundamentais da nossa democracia ou estaremos, ainda que inadvertidamente, a contribuir para o seu enfraquecimento?
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