
No primeiro dia de 2015, entra em vigor o decreto-lei 158 de 2014. Resultado: O IVA cobrado na compra de apps, músicas, e-books, vídeos, comunicações de telemóvel, processamento e armazenamento na cloud, ou outros bens imateriais e serviços distribuídos na Internet vai passar a seguir uma regra dominante: de ora em diante, todos os serviços e produtos comercializados dentro UE, em suporte eletrónico e na Internet, passam a cobrar o IVA em vigor no país de origem do consumidor.
O decreto-lei, publicado em publicado em Diário da República a 24 de outubro, transpõe para a legislação nacional uma diretiva europeia de 2008, que pretende pôr termo à disparidade fiscal no comércio eletrónico entre os 28 estados membros. Com a aplicação da diretiva europeia, as multinacionais que se dedicam à venda de produtos digitais e serviços na Internet dentro da UE perdem um dos atrativos fiscais que mais têm contribuído para a instalação das sedes europeias em estados-membros com IVA mais baixo (na UE, é o Luxemburgo).
Com a entrada em vigor da regra do “IVA de origem do consumidor”, ficam criadas as condições para uma revolução nos preços de apps, e-books, roaming, fotos, músicas ou vídeos comercializados na Internet. Resta saber se a Apple, a Google, a Amazon e todas as outras empresas que comercializam serviços e bens na Internet estão dispostas a cobrir as diferenças de IVA entre os vários estados-membros a fim de garantir a uniformidade de preços em toda UE, ou se, pelo contrário, vão fazer variar os preços praticados junto do consumidor consoante as variações do IVA nos 28 estados.
Pode descobrir mais detalhes sobre as novas regras do IVA Exame Informática 235, que acaba de chegar às bancas.