Estive de licença de maternidade de 30-05-2016 até 23-10-2016. Estando a decorrer o ano de 2017, gostaria de saber se a minha entidade patronal paga por completo o subsídio de férias ou se paga uma parte e a Segurança Social o restante.
O subsídio de férias deve ser pago, integralmente, pelo empregador, quando gozar as férias.
Se não gozou férias em 2016, poderá gozá-las até 30 de Abril de 2017, devendo receber então o subsídio de férias (artigo 244º, nº 3, do Código do Trabalho).