Há 15 dias necessitei de arrendar uma casa e paguei um mês de caução. Hoje, a senhoria apresentou-me um contrato de arrendamento por tempo indeterminado.
Sou professora e encontro-me a substituir uma colega. Não sei quando a colega se apresentará, mas quando ela se apresentar eu terminarei o meu contrato de trabalho e, por consequência, deixarei de necessitar de habitar nesta casa.
No meu caso, justificar-se-ia um contrato de arrendamento mensal? Existe algo do género?
Quando quiser cessar o contrato de arrendamento, e sendo este de duração indeterminada, terei de informar a senhoria da minha saída com quanto tempo de aviso prévio?
Atenta a questão profissional que refere, seria, de facto, preferível celebrar um contrato de arrendamento com prazo certo, por um período reduzido. Uma das alterações introduzidas em 2012 ao Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 31/2012), passou pela eliminação do prazo mínimo dos contratos de arrendamento para habitação, que até então era de 5 anos. Assim, e desde essa altura, é perfeitamente possível celebrar contratos pelo prazo que as partes entenderem, mantendo-se apenas o prazo máximo dos mesmos que continua a ser de 30 anos.
Formalizando um contrato de duração indeterminada, somente o poderá denunciar após 6 meses de duração efectiva do contrato, mediante comunicação à senhoria com a antecedência mínima de 120 dias do termo pretendido (se à data da comunicação o contrato tiver 1 ano ou mais de duração efectiva) ou 60 dias do termo pretendido (se à data da comunicação o contrato tiver menos de 1 ano de duração efectiva).
Assim, e face ao exposto, na hipótese de celebrar um contrato de duração indeterminada, terá de cumprir, no mínimo e sem consequências, 10 meses (6 meses + 120 de pré-aviso) ou 8 meses (6 meses + 60 dias de pré-aviso).