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Subsídios e renovação do contrato
Estou a terminar um contrato (próximo dia 6 de junho). No entanto, já fui informado que iriam renovar.
Nesse sentido, a minha dúvida prende-se se tenho a receber algum tipo de subsídio.
Tem direito à retribuição das férias (12 dias úteis) e ao respectivo subsídio de férias, bem como à parte proporcional do subsídio de Natal (se nada recebeu em Dezembro de 2015), no valor da metade do vencimento mensal (v. arts. 245º, nº 1 e 263º, nº 2, alínea b) do Código do Trabalho – CT).
Tem, ainda direito à compensação correspondente a 9 dias de retribuição (art. 344º, nº 2, do CT).
Finalmente, tem direito a 17,5 dias de horas de formação, se não lhe foi ministrada (art. 131º, nº 2, do CT).
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Período de férias seguidas
Trabalho numa instituição pública e gostaria de saber em que medida posso requerer não gozar 10 dias úteis consecutivos de férias.
O art. 176º, nº 6, da Lei 59/2008, de 11/09, com a redacção da Lei 66/2012, de 31/12, que previa o gozo de 4 meios dias, foi revogado pela Lei 35/2004, de 20 de Junho.
Agora, aplica-se o Código do Trabalho (CT), por força do nº 1, do art. 126º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de Junho).
Segundo o nº 8 do art. 241º do CT,
“O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos”.
Assim sendo, não tem direito de gozar períodos de férias inferiores a 10 dias, mas, também, não é obrigado a gozar uma parte dos dias de férias.
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Direitos após rescisão do contrato
Começei e exercer funções numa empresa no passado dia 13 de abril. Estava a receber subsídio de desemprego e tive o cuidado de o suspender antes de iniciar funções na tal empresa. Já assinei contrato de um ano.
A minha dúvida é a seguinte: se eu quiser rescindir o contrato tenho de avisar previamente a empresa com 30 dias de antecedência, correto? E em relação ao subsídio de desemprego? É possível ativá-lo? Em relação às férias, faço meio ano em outubro, logo terei de gozar 12 dias até ao final do presente ano?
O aviso prévio da denúncia do contrato a termo será de 30 ou 15 dias, “consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior” (art. 400º, nº 3, do Código do Trabalho).
Neste caso, não terá direito ao subsídio de desemprego, porque este é involuntário, uma vez que a iniciativa é sua e não há justa causa para a resolução do contrato.
Em 2016, terá direito a gozar 2 dias úteis de férias por mês, após 6 meses de contrato. Devem ser gozadas este ano ou, por acordo, até Abril de 2017.
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Novo contrato de trabalho
Rescindi o contrato com a empresa onde trabalhava e actualmente estou a gozar férias, entretanto recebi uma nova proposta de trabalho e deveria ocmeçar a trabalhar duranto o meu período de férias.
Posso fazer um novo contrato de trabalho estando ainda de férias?
Se rescindiu o contrato, com efeitos imediatos, este cessou e já não está a gozar férias. Se denunciou o contrato com aviso prévio, mantém.se o contrato e, por isso, não a aconselho a iniciar o trabalho noutra empresa antes do termo do contrato, caso ainda não tenham sido liquidados os créditos finais.
Neste caso, poderá assinar um novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato em vigor.
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Direitos na Segurança Social
Há 6 anos que trabalho numa firma (loja) privada. Recebi sempre o meu ordenado, em dinheiro vivo. Os recibos só me são entregues quando peço. Há cerca de 2 anos, o patrão decidiu pagar apenas quando quer e a quantia que lhe apetece, dando-me, por exemplo, num dia 50 euros, duas semanas depois, 130 euros e por aí adiante. Durante estes dois últimos anos, reteve os meus subsídios de férias. Não me permite tirar mais do que 15 dias de férias/ano.
Anulou o meu contrato de trabalho, mantendo-me a trabalhar 8horas por dia, dizendo que me pagará por fora.
Ontem, pedi-lhe que me despedisse, mas que me desse uma carta para poder apresentar na Segurança Social, de modo a receber o subsídio de desemprego. (Vou ser pai em junho e a minha companheira não trabalha).
Mas o patrão respondeu-me que não o poderia fazer porque, nesse caso, teria que pagar cerca de 3 mil euros à Segurança Social.
Será que durante todos estes anos o que me descontou do vencimento não pagou à Segurança Social?
Sem contrato e sem os descontos efetuados, terei direito ao subsídio parental e direito aos dias para acompanhar a minha companheira e filho?
O empregador é obrigado a entregar-lhe cópia de todos os recibos e pagar-lhe a totalidade da retribuição até ao último dia útil de cada mês.
Tem direito a 22 dias úteis de férias e ao respectivo subsídio de férias. A violação do direito às férias implica o pagamento de uma indemnização equivalente ao triplo da retribuição em falta e constitui uma “contra-ordenação grave”, que pode ser participada à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho).
O empregador não pode “anular” o contrato de trabalho sem o seu acordo.
Quanto aos descontos, sugiro que solicite à Segurança Social um extracto do registo de todas as remunerações que lhe foram pagas.
Só terá direito ao subsídio parental se tiver, pelo menos, 6 meses seguidos de descontos para a Segurança Social,
A falta de entrega dos descontos (Taxa Social de 11%) constitui crime de abuso de confiança e pode ser participada à Segurança Social e ao Ministério Público.