1
Férias de empregada doméstica
Gostaria de obter um esclarecimento em relação ao direito a férias da minha empregada doméstica. Quantos dias de férias tem direito por ano a minha empregada que trabalha somente um dia por semana durante 5 horas?
Segundo o disposto no nº 1 do art. 19º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11, tem direito a 22 dias úteis seguidos (menos sábados, domingos e feriados), como se trabalhasse diariamente. Por exemplo, em Julho gozaria 21 dias úteis, mais o dia 1 de Agosto.
2
Horas de trabalho semanal
Sou funcionária administrativa numa grande superfície alimentar. Tenho a categoria profissional de Escriturária Especializada. Trabalho aqui desde 2007 e sempre trabalhei as 40 horas semanais.
A minha dúvida prende-se com o facto de, anteriormente, ter trabalhado numa empresa em que a carga horária semanal dos funcionários administrativos era de 37,5 horas. Da mesma forma, tenha colegas que trabalham em escritórios e a sua carga horária também é de 37,5 horas, ainda que os restantes funcionários tenham 40 horas.
Pergunto se não terei também esse direito? O nosso CCT é a Aped e já pesquisei e não encontro regulamento sobre esta questão.
Segundo o nº 1 da Cláusula 9ª do CCT entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros:
“ Para os trabalhadores abrangidos por este CCT a duração do trabalho será de quarenta horas semanais”. (Boletim do Trabalho e Emprego nº 22, de 15/06/2008, página 1823).
3
Direitos trabalho doméstico
Trabalhei como empregada doméstica durante 22 anos. O patrão morreu há uma semana.
Que direitos é que eu tenho?
Com a morte do empregador, o contrato caducou. Assim sendo, tem direito, apenas, à retribuição das férias (se ainda as não gozou) e ao respectivo subsídio vencidos em 1/01/2016 (aproximadamente, 2 meses de vencimento) – arts. 16º, 18º e 19º do Decreto-Lei nº 235/92, de 24/10 e à parte proporcional das férias e dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 2016 (5/12 X vencimento mendal X 3).
Obviamente, tem, também, direito às retribuições até à data do falecimento do seu patrão.
4
Direitos sem ter contrato assinado
Iniciei funções numa empresa no dia 22 de fevereiro de 2016 e até à data não assinei contrato e não recebi por parte da entidade patronal dados relevantes, como por exemplo a identificação das partes intervenientes no contrato, local de trabalho, horário de trabalho, data de celebração do contrato e entrada em vigor deste, funções a desempenhar, informações sobre remunerações e definição dos prazos de aviso prévio em caso de rescisão de contrato.
Este ultimo ponto deixa-me preocupado porque recebi uma proposta de trabalho noutra empresa e quero cessar funções na empresa actual, mas não sei qual é o pré-aviso legal. Ainda não usufrui férias nem recebi qualquer tipo de subsídio.
Como já terminou o período experimental de 90 dias (art. 112º, nº 1, alínea a) do Código do Trabalho), terá de comunicar, por escrito, a denúncia do contrato com a antecedência de 30 dias (art. 400º, nº 1, do CT).
Na data da cessação, terá direito à parte proporcional da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal (se a carta for recebida no dia 7/6, o valor total será calculado segundo a fórmula: 4,5 x vencimento mensal : 12 x 3.
5
Direitos ao fim de seis meses de trabalho
Trabalho numa empresa desde 2009, possuo contrato sem termo, efetivo.
No entanto, estou a pensar trocar de trabalho para receber um vencimento superior.
A dúvida é se a empresa para a qual vou mudar (que me paga mais) me despede ao final de 6 meses (pois o contrato que me oferecem é de 6 meses).
Terei direito ao fundo de desemprego daqui a 6 meses se me despedirem?
Se lhe for comunicada a não renovação do contrato de 6 meses, o desemprego será involuntário, que é um dos requisitos do subsídio de desemprego (art. 9º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3/11, alterado pelo Decreto-Lei nº 72/2010, de 18/06).
Por outro lado, o prazo de garantia é de 450 dias de descontos nos 2 anos anteriores ao desemprego (art. 22º do mesmo diploma). Por isso, se têm sido efectuados descontos na empresa actual, reunirá as condições para receber o subsídio de desemprego no caso de caducidade do futuro contrato de trabalho a termo certo por iniciativa do empregador.