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Licença sem vencimento
Neste momento, estou a gozar da licença parental alargada. Como não tenho onde deixar a minha filha após o fim desta licença, estou a ponderar pedir à minha entidade empregadora uma licença sem vencimento de 11 de abril até 31 de julho (dado que a escola onde trabalho, mantém a sua atividade até ao fim desse mês).
Como agosto é o mês das férias, gostaria de saber se tenho direito a receber as férias, já que estou de licença desde julho de 2015 e não trabalho desde essa data. Neste caso, teria de pedir a licença até julho ou até agosto? Com quanto tempo de antecedência devo pedir a licença sem vencimento?
Em setembro, gostaria de regressar ao trabalho.
No seu caso, a licença sem retribuição dependerá do acordo do empregador. O Código não impõe aviso prévio para o pedido.
Em 2016, poderá gozar as férias de 2015, até 30 de Abril, ou receber a respectiva retribuição, sem prejuízo do subsídio de férias.
Poderá gozar, ainda, as férias de 2016, em período marcado por acordo com o empregador.
2
Processo de insolvência
A empresa onde trabalho está em processo de insolvência com Plano Especial de Revitalização. Nesta altura, falta saber se vai ser homologado ou não. O problema é que a empresa quer que eu assine um acordo antes da homologação ou então faz um despedimento colectivo.
No acordo há duas hipótese de pagamento: 50% da totalidade um mês depois da homologação ou 100 % em 18 prestações mensais succesivas a começar um mês a seguir a homologação. O problema é que queria escolher as 18 prestações e, se não respeitarem, irei pedir o fundo de garantia salarial, só que o fundo pode ser activado até um ano após o último dia de cessação do contrato de trabalho. Se deixarem de respeitar as mensalidades 13 meses após o último dia de contrato, ainda.posso recorrer ao fundo? Com poderei, depois, reaver o dinheiro em falta?
O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos se for requerido no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato.
Como o Acordo é “título executivo”, se não for cumprido, poderá requerer ao tribunal a sua execução.
Se a opção for pelo despedimento colectivo, este, apenas, será lícito se for integralmente paga a compensação, bem como os créditos, até ao último dia do aviso prévio.
3
Trabalho doméstico
Assinei um contrato a termo incerto como empregada doméstica interna a 2 de março de 2010, agora fui informada que o meu contrato termina a 2 de abril de 2016 (vou receber esta informação por escrito).
Verifiquei que foram feitos descontos e portanto terei direito ao subsídio de desemprego. O meu salário é de 500 euros + alimentação e dormida. Pode dizer-me quanto tenho direito a receber de indemnização?
Como tenho 58 anos quando arranjar um novo emprego terei direito ao fundo de desemprego?
O subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração mensal, embora sofra uma redução de 10% após 180 dias.
Não conheço o contrato nem as circunstâncias da sua cessação para me pronunciar sobre a compensação.
O contrato cessa por de verificar o seu termo ou porque ocorreu uma alteração da vida familiar da empregadora que impossibilita a sua continuação? Neste último caso, teria direito a um mês por cada 3 anos de serviço.
Aconselho-a a contactar a ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho).
A sua idade, só por si, não afectará o direito ao subsídio de desemprego. Tudo dependerá das circunstâncias em que vier a ficar involuntariamente desempregada.
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Dias de folga
Gostaria de saber se tirando férias nos primeiros quatro dias úteis de janeiro de 2016, trabalhando no comércio e com horários rotativos, se voltar ao trabalho dia 8 de janeiro até 31 de janeiro, apenas usufruo de 7 dias de folga rotativos ou tenho direito aos 8 dias de folga rotativos que sempre tive por direito?
As férias não podem afectar os dias de descanso semanal. Porém, segundo o n.º 3 do art. 238º do Código do Trabalho:
“Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.”
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Férias antes do fim do contrato
Entrei ao serviço num lar em 10/06/2015 com contrato a termo certo 6 meses, a terminar a 09/01/2016.
Durante o mês de novembro e dezembro estive de baixa médica. Recebi no dia 23/12/2015 uma carta a informar da caducidade de contrato.
Tenho que me apresentar ao trabalho no dia 01/01/2016 ou como tenho direito a férias esse tempo de 01/01 a 09/01 pode ser considerado período de férias?
O dia 1 de Janeiro é feriado obrigatório. Deve apresentar-se no dia seguinte, porque não tem o direito a gozar férias até dia 9/01/2016. O empregador é que pode impor o seu gozo antes da cessação do contrato ( art. 241º do Código do Trabalho).
Sugiro um prévio contacto telefónico com o empregador para saber se deve trabalhador ou gozar férias.