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Não renovação do contrato devido a baixa por gravidez de risco
Em janeiro deste ano iniciei a minha atividade como cabeleireira, assinei um contrato de 6 meses que seria renovável até dois anos.
Em maio engravidei e até 20 de novembro exerci devidamente as minhas funções, mas devido a uma ida às urgências, a médica achou que deveria repousar dando-me baixa de risco.
A patroa disse-me que não pode ficar tanto tempo sem empregada e que não tenciona renovar o contrato comigo em fevereiro de 2016, data prevista para o meu parto.
Caso não me renove o contrato que direitos tenho? Durante a licença terei remuneração? Terei direitos sobre os últimos 6 meses de contrato ou conta a partir de 15 de fevereiro e 2015? Terei direito ao fundo de desemprego?
A sua empregadora pode não renovar o contrato, mas tem de comunicar à CIT (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), no prazo de 5 dias úteis, o motivo da não renovação (art. 144º, nº 3, do CT). Deve comprovar junto da empregadora a gravidez com atestado médico, se ainda o não fez.
Tem direito à compensação de 18 dias de retribuição (art. 344º, nº 2, do CT) e a retribuição de férias (se não gozou) e ao subsídio de férias e de Natal, no valor de 3 meses de retribuição, além de 35 horas pela formação, se a não recebeu.
Durante a licença parental terá direito a um subsídio da Segurança Social, que deverá ser requerido.
Tem direito ao subsídio de desemprego para o que será necessário a Declaração RP 5044 da Segurança Social preenchida e assinada pela sua empregadora.
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Direito a subsídio de férias e de natal durante a licença
Trabalho numa firma de costura desde outubro de 2014., mas só assinei contrato em dezembro.
Fiquei grávida em março e entrei de baixa em junho.
A que subsídio de férias tenho direito? Só recebi 370 euros.
E recebo o subsídio de Natal?
Há falta de elementos para responder com rigor (por exemplo, o montante da retribuição, a data provável do parto, etc.).
Do ano de 2014, terá direito a gozar 2 dias úteis por cada mês, após o decurso de 6 meses.
No ano de 2015, tem direito a gozar 22 dias úteis. Se não for possível o gozo destas férias até 30/04/2016, receberá a correspondente retribuição e o respectivo subsídio.
O subsídio de Natal deve ser pago pelo empregador na parte proporcional (por exemplo, se trabalhou até final de Junho, receberá metade do seu vencimento mensal). Quanto à parte restante, deverá requerer à Segurança Social, em Janeiro de 2006, a devida comparticipação.
Pelo nascimento da sua filha terá direito a uma “licença parental inicial” de 120 ou 150 dias, durante a qual receberá o correspondente subsídio pela Segurança Social.
Para isso, terá de informar o empregador e prová-lo com atestado médico ou certidão de nascimento da sua filha, bem como requerer o referido subsídio à Segurança Social.
Junto o Guia Prático do subsídio Parental da Segurança Social.
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Férias e subsídios durante a licença
Já me encontro a trabalhar desde 1998, ou seja, já estou efetiva na empresa.
Estou desde 01-07-2015 de baixa por gravidez de alto risco, tive a minha filhota a 21-08-2015 e decidi tirar 150 dias de licença de maternidade, que terminará dia 17-01-2016.
Em 2015, não cheguei a tirar férias, poderei tirar para além dos 150 dias os 30 dias de férias referentes ao ano de 2015?
Quem me paga o subsídio de Natal?
Poderá gozar as férias de 2015 até 30/04/2016 ou receber a respectiva retribuição, além do subsídio de férias (art. 244º, nº 3, do Código do Trabalho).
A metade do subsídio de Natal respeitante aos meses de Janeiro a Junho será paga pelo empregador. A Segurança Social pagará o restante, mas terá de o requerer.
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Prémio de produtividade e a licença
Trabalho numa empresa privada há 4 anos. Estive de licença de maternidade de dezembro de 2014 a março deste ano.
A empresa vai atribuir a todos os trabalhadores prémios de produtividade em cartão, como já tem vindo a fazer, mas excluíram-me por motivo de suposta ausência (baixa de mais de 20 dias).
Podem não me pagar um prémio de produtividade semestral, tendo apenas estado ausente até março, e por de licença de parentalidade?
O gozo da licença parental inicial não pode justificar a não atribuição do prémio produtividade.
Como preceitua o art. 65º, nº 1, do Código do Trabalho, a ausência por motivo de licença parental não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada ”prestação efectiva de trabalho”, salvo quanto à retribuição.
Por isso, o não pagamento do prémio de produtividade é uma discriminação ilegal e inconstitucional, que pode ser participada à CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (Rua Viriato, n.º 7, 1.º, 2.º e 3.º, 1050-233 Lisboa), ou à ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho da sua área de residência.
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Pagmentos de subsídios de natal e férias
A 01/12/2014 fui obrigada a colocar uma baixa por risco clínico de gravidez, logo a seguir apresentei a minha licença de maternidade e regressei ao trabalho dia 02/07/2015. Em novembro de 2014 foi-me pago o subsídio de Natal na totalidade.
Agora que regressei ao trabalho, quais são os meus direitos quanto ao subsídio de férias e subsídio de Natal no corrente ano e no próximo ano?
Após o termo da licença parental, o empregador é que marcará o período de férias, se não houver acordo.
Tem direito ao subsídio de férias por inteiro, mas o subsídio de Natal será pago, apenas, na proporção dos meses em que prestou serviço (6/12 X vencimento mensal). Contudo, poderá pedir em Janeiro a comparticipação da Segurança Social relativa à parte do subsídio de Natal em falta.
No próximo ano, terá direito as férias e aos subsídios de férias e de Natal como os demais trabalhadores, sem qualquer redução.
Para melhor esclarecimento, junto o Guia sobre Subsídio Parental da Segurança Social.