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Baixa por acidente de trabalho
Em 2015 pretendia gozar as minhas férias relativas ao ano de 2014, gozei cinco dias úteis de 16 a 21 de fevereiro.
Tive um acidente de trabalho no dia 26 do mesmo mês e encontro-me ainda de baixa médica no presente momento, o que me impediu de gozar as restantes férias.
Visto estar prestes a regressar ao trabalho, gostaria de saber se sou obrigado a gozar as restantes férias (e até quando). Em alternativa posso receber em numerário o valor correspondente?
Em 2016 terei direito a quantos dias de férias relativos a 2015 e respetivos subsídios de férias e natal?
Tem direito a gozar os restantes 17 (22-5) dias úteis das férias vencidas em 1/01/2015, em data a acordar com o empregador (arts. 238º e 241º do Código do Trabalho – CT). Se não houver acordo, este deve marcá-las.
As férias são irrenunciáveis, não podendo ser trocadas por dinheiro, salvo se não as puder gozar até 30/04/2016 (arts. 237º, nº 3 e 244º, nº 3, do CT).
Em 2016, terá direito a 22 dias úteis de férias e ao respectivo subsídio de férias, além do subsídio de Natal, por inteiro, salvo se forem pagos em duodécimos.
Porem, se a baixa se prolongar para 2016, não poderá gozar mais do que 30 dias úteis de férias nesse ano, mesmo que a cumulação das férias não gozadas de 2015 (neste momento, 17 dias úteis) com as de 2016 (22 dias) ultrapassar este limite (art. 239º do CT).
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Trabalho à noite e ao domingo
Comecei a trabalhar numa loja num shopping em regime de part-time, três vezes por semana – trabalho três fins de semana por mês e tenho apenas um livre.
O pagamento é de €3 por hora e não pagam horas noturnas, nem domingos.
O meu patrão diz que não é obrigatório, de acordo com o Contrato Coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e o CESP- Sindicato dos Trabalhadores de Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, bem como de regulamentação interna.
Será verdade?
Não conheço o contrato de trabalho a tempo parcial (que está sujeito a forma escrita (art. 153º do Código do Trabalho) nem sei se o trabalho é por turnos.
Junto as Cláusulas 30ª a 43ª do CCT entre a Contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes do Porto e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
O horário normal é de 2ª a sábado, até às 13 horas (Cláusula 31ª, nº 1). Porém, o nº 2 desta Cláusula permite o trabalho aos sábados de tarde, nos seguintes condições:
“a) (Os trabalhadores) gozarão dois dias de descanso por semana, sendo um deles obrigatoriamente ao domingo e o outro de forma rotativa, entre segunda-feira e sábado;
b) Por acordo expresso entre o trabalhador e a entidade patronal, o dia de descanso semanal complementar poderá ser fixado de forma repartida, por dois meios dias, sendo um deles fixo.
A Cláusula 32ª regula os horários especiais de Comércio em Dezembro e no mês da Páscoa (v. anexo).
Por sua vez, o trabalho ao domingo deve ser remunerado com o acréscimo de 10% (Cláusula 41ª, nº 2), sem prejuízo do descanso compensatório nos 3 dias úteis seguintes (Cláusula 66ª, nº 3):
3- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
O trabalho nocturno (entre as 21 e as 7 horas do dia seguinte) deve ser pago com o acréscimo de 25% (Cláusula 43ª).
Finalmente, não me pronuncio sobre um hipotético trabalho por turnos, porque nem sequer sei se são fixos ou rotativos (Cláusula 86ª, em anexo).
Cláusulas 30ª a 86ª BTE 30/2014
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Denúncia do contrato de trabalho
Estou numa empresa desde 03/06/2013, na altura assinei um contrato de 6 meses renováveis automaticamente, ainda hoje continuo com o mesmo contrato, pois não assinei outro nem me informaram de mais nada.
A minha dúvida é quanto tempo tenho que dar de aviso prévio para cessação de contrato, pois recebi uma proposta de trabalho no estrangeiro.
Deve comunicar, por escrito, a denúncia do contrato com a antecedência de 60 dias, porque tem um contrato sem termo desde 3/06/2015 (fim da 3ª renovação) e já tem mais de dois anos de antiguidade (art. 400º do Código do Trabalho).
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Férias e subsídio
Tenho um contrato a termo certo de 6 meses, após os primeiros 6 meses o contrato foi renovado automaticamente, mas eu decidi não renovar o contrato.
A quantos dias de férias tenho direito? Só tive cinco dias, após 10 meses. Quando é que têm de me pagar o subsídio de férias?
Como o contrato não irá exceder 12 meses, tem direito a gozar, no total, 22 dias úteis de férias e a receber o correspondente subsídio equivalente a um mês de retribuição (art. 245º, nº 3, com referência ao art. 238º, nº 1, ambos do Código do Trabalho – CT). Obviamente, terá de descontar os dias de férias já gozados.
O subsídio deve ser pago antes do início das férias. No limite, terá direito a recebê-lo, imediatamente, após a cessação do contrato.
Os dias de férias em falta poderão ser gozados imediatamente antes da cessação com o acordo do empregador, sem o que receberá a respectiva retribuição.
Finalmente, deve comunicar, por escrito, a não renovação do contrato com a antecedência mínima de 8 dias antes da data da cessação do mesmo (o mais tardar, até 21/10) – art. 344º, nº 1, do CT.
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Licença sem vencimento
No início de 2014 decidi tirar um mestrado quando terminasse o meu contrato a termo incerto com a minha empresa.
Contudo, a empresa solicitou-me que estendesse mais um pouco o contrato e que pedisse uma licença sem vencimento, pois haveria perspetivas de que no final da componente escolar do mestrado houvesse trabalho para mim.
Acedi a esse pedido e solicitei então uma licença sem vencimento com o intuito de estudar, o que foi aceite pela minha empresa. Quando estava a terminar o curso, a empresa deixou de ter condições para eu lá continuar. Assim, demos por concluída a nossa relação laboral e foi-me entregue a carta de cessação de contrato.
Tendo entregue os papéis na Segurança Social, o valor do subsídio que me foi concedido era muito menor do que eu estava à espera, o que só se pode justificar pelo período que estive em licença sem vencimento.
Como é calculado o subsídio de desemprego nesses casos? Há alguma coisa que possa fazer para repor os valores expectáveis?
O subsídio de desemprego é calculado nos termos do art. 28º do DL nº 220/2006, de 3/11, com as alterações do DL nº 72/2010, de 18/06, que passo a transcrever:
“1 – O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65 % da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.
2 – A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência”.
Porém, segundo o art. 29º do mesmo DL, o valor do subsídio de desemprego está sujeito aos seguintes limites:
“1 – O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
3 – O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
4 – O valor líquido da remuneração de referência referido nos números anteriores obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração de referência, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS”.
O IAS tem o valor de € 419,22, pelo que o subsídio não poderá ser superior a € 1.257,66.
Para confirmar a (in)exactidão do cálculo, sugiro que solicite na Segurança Social um extracto das suas remunerações.