Gostaria de saber se, para os novos contratos de arrendamento residencial, existe alguma forma do inquilino se “perpetuar” no imóvel, ou, se o senhorio, atendendo aos prazos e formas da lei, sem qualquer exceção, poderá obter a reintegração da posse do imóvel.
O contrato de arrendamento para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada (sem prazo).
No que respeita ao primeiro tipo (prazo certo), sendo convencionado um prazo, o senhorio poderá fazer cessar o contrato por via da oposição à renovação, comunicando essa intenção com uma antecedência mínima do termo do prazo, pré-aviso esse que varia em função do prazo de duração inicial ou da sua renovação, estipulado pelas partes.
Quanto ao segundo tipo de contrato (duração indeterminada), o senhorio poderá denunciar o mesmo, mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a 2 anos sobre a data em que pretenda a cessação.
Assim, face aos modelos legalmente previstos, encontra-se afastada a possibilidade de, conforme refere, o arrendatário se “perpetuar” no imóvel, existindo, tal como supra referido, sempre a possibilidade de o senhorio fazer cessar o contrato.