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Trabalho como empregada de balcão, de segunda a sábado. Tenho uma meia folga à 4ª feira e sábado só trabalhamos de manhã.
Vou de férias 10 dias, de 20 a 31 de julho, o que perfaz 10 dias. A minha colega dos recursos humanos disse que se termino as férias na 6ª feira, dia 31 de Julho, terei que vir trabalhar no sábado, ou terei de tirar mais um dia de férias para poder gozar o sábado dia 1 e regressar somente na 2ª feira, dia 3 de agosto?
Se as férias são dias úteis porque tenho que vir no sábado e se não vier porque é que tenho de meter um dia de férias se só trabalho meio dia?
Se o trabalho ao sábado, de manhã, faz parte do seu horário de trabalho, como as férias terminam no dia 31/07, deve retomar o serviço na manhã do dia 1/08.
A alternativa sugerida pela sua colega é ilegal, porque as férias são gozadas, apenas, em dias úteis (de 6ª a sábado).
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É possível e legal um trabalhador que tem um salário base de €700 mensais, e depois de passar por um período de um ano de lay-off parcial (no qual foi reduzida a sua carga horária de trabalho e reduzido o vencimento equivalente), o empregador reduzir o seu ordenado base para €500 mensais alegando dificuldades financeiras da empresa?
A diminuição unilateral da retribuição viola a garantia do trabalhador prevista no art. 129º, nº 1, al. d) do Código do Trabalho.
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Ao longo dos anos sempre que tenho um horário de trabalho que inclui o domingo, este é pago a dobrar.
Entretanto, comecei a trabalhar num centro comercial, numa loja de telecomunicações.
Tenho horário rotativo entre as 08h e as 24h com duas folgas semanais.
Segundo o Código de Trabalho, como são remunerados os domingos? Por lei temos direito a pelo menos um fim de semana por mês?
Como trabalha por turnos rotativos, o trabalho prestado ao domingo não confere direito a qualquer acréscimo remuneratório, se não exceder o horário normal.
No entanto, tem direito a um subsídio de turno de 20%, estipulado no CCT para o Comércio publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 24, de 29/06/2004 (v. cláusula 30ª, nº 9, em anexo).
Mais tem direito ao descanso semanal ao domingo “pelo menos, 11 vezes por ano civil” (cláusula 34ª, nº 1, al. b) em anexo).
Boletim de Trabalho e Emprego
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Trabalho numa empresa e tenho horário das 9h às 18h. É normal entrar antes das 8h e ficar até, pelo menos, as 22h.
No final do mês, pagaram-me por 45h de trabalho extra (o valor da hora normal vezes as 45h extra).
As hora não devem ter um acréscimo para além do normal por serem horas extra?
Segundo o nº 1 do artigo 268º do Código do Trabalho, o trabalho suplementar deve ser pago com os acréscimos de 25% pela primeira hora, 37,5 pelas horas seguintes em dia útil (2ª a 6ª) e 50% por cada hora nos dias de descanso semanal e feriados.
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Trabalho numa empresa da grande distribuição e sou quadro/manager da empresa, tenho um salário acima da média e acesso a várias regalias como seguro de vida e saúde.
Além do meu salário base, recebo 25% de isenção de horário.
O que me foi explicado quando entrei na empresa foi que essa isenção de horário permitia que, caso fosse necessário, não existissem as 11 horas de descanso obrigatório entre duas jornadas de trabalho.
Já trabalho na empresa há 5 anos e, na realidade, esta isenção de horário é constantemente posta à cara como justificação para várias coisas que me parecem abusadoras, como por exemplo:
Em caso de férias do meu superior, ou ausência do mesmo, sou obrigada a:
– Trabalhar 15 dias seguidos sem folgas, Já aconteceu trabalhar, por exemplo, 19 dias seguidos sem folgar.
– Trabalhar das 7h às 19h ou 20h (até à loja encerrar ao público e não haver mais colaboradores) com duas horas de almoço.
Dado que a loja está aberta ao domingo, cada duas semanas (em média) sou obrigada a trabalhar o domingo (das 8h às 13h), sendo que já trabalhei 5 dias durante a semana (sempre mais que 8h/dia) e folguei apenas 1 dia na semana.
É legal trabalhar estes dias a fio sem folga e cinco dias de trabalho mais o domingo?
Não tem obrigação legal de trabalhar durante 15 ou 19 dias seguidos, sem folgas.
Porém, não posso responder com rigor às suas questões porque não conheço o “acordo escrito” sobre a IHT, obrigatório nos termos do art. 218º do Código do Trabalho (CT).
Em qualquer caso, a IHT “não prejudica o dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, feriados ou o descanso diário (11 horas seguidas).
Junto, em anexo, os arts. 214º, 218º e 219º do CT.
Código do Trabalho – Arts. 214º, 218º e 219º