1
Erro no contrato de trabalho
Tenho uma questão relativamente ao contrato de trabalho que me ligava à instituição para a qual eu prestava serviços. O contrato parece estar todo correto, a única coisa que está mal é o meu contribuinte, que está errado.
Eu já não presto serviços para a instituição, mas tenho tido alguns problemas com as finanças e com eles, porque tudo o que era relacionado comigo tem o contribuinte de outra pessoa.
O que eu quero perguntar, é se o contrato é válido, porque um contrato não deve conter erros.
Gostaria, se possível, da sua ajuda para perceber a situação, porque saí da empresa por caducidade do contrato, que tem como base tempo indeterminado, e como não fez um ano, não tenho direito a nada da segurança social, e também porque eles não mandaram os dias corretos e outras coisas, enfim, só ilegalidades.
Se o contrato fosse nulo, eu estaria efetivo e assim já teria direito ao desemprego.
O contrato de trabalho é válido, apesar do “erro” do número de contribuinte fiscal (NIF).
Deve reclamar a retificação do NIF junto da empregadora e denunciar o “erro” à Autoridade Tributária (Finanças) e, se for caso disso, à Segurança Social.
A não entrega nas Finanças do seu IRS ou da taxa social na Segurança Social constitui crime, se foram descontados no seu vencimento!
2
Pagamentos em falta
Comecei a trabalhar para uma empresa de restauração em 1/1/2014, com um contrato de um ano, tendo como base de vencimento o ordenado mínimo, fora horas extras .
No mês de dezembro de 2014 o restaurante só abriu doze dias por ordem da entidade patronal, portanto, não conta como férias. No dia 31 de dezembro, chegando o contrato ao fim, não foi renovado. Não cheguei a gozar férias e falta ainda o pagamento do subsídio de férias e pelo menos os 12 dias do mês de dezembro.
Afinal, o que tenho a receber e se posso enviar o caso para os tribunais, visto que a empresa ainda possui outro restaurante?
Não conheço o contrato de trabalho a termo para responder com rigor.
As retribuições em dívida (12 dias de Dezembro, 22 dias de férias e respectivo subsídio e o subsídio de Natal, com valor igual do vencimento mensal, além de 35 horas de formação), podem ser reclamados no Tribunal do Trabalho (agora denominado Secção do Trabalho) mais próximo da sua residência.
Para intentar a acção pode recorrer a um advogado ou ao Procurador da República do Tribunal.
3
Dias de férias e subsídio de férias
Estou a trabalhar para uma empresa de retalho desde 25 de outubro de 2014, com a qual celebrei um contrato de 6 meses, que foi renovado automaticamente para mais 6 meses.
Tenho 11 dias de férias para gozar do primeiro contrato, em que o empregador me deu cinco dias de férias no final de abril, sem me pedir qualquer opinião. Mas o empregador não me ter pagou o subsídio de férias no final do mês de março, já que vou gozar férias no final de abril, gostava de saber se ele pode pagar posteriormente o subsídio e se quando receber o subsídio de férias se é todo por inteiro, ou seja, o equivalente aos 11 dias, ou apenas aos 5 dias que ele marcou.
Tem direito a gozar 2 dias úteis por cada mês de duração do contrato, a partir de 25/04/2015. Porém, as férias são marcadas por acordo ou, na sua falta, pelo empregador.
O gozo das férias pode ser interpolado (em períodos diferentes) desde que tenha a duração mínima de 10 dias úteis seguidos (art. 241º, nº 8, do Código do Trabalho – CT).
Quanto ao subsídio de férias, salvo acordo escrito em contrário, deve ser pago no início das férias, mas, apenas, na proporção da sua duração (art. 264º, nº 3, do CT). Por exemplo, se gozar 10 dias úteis, terá direito a receber 10/22 do seu vencimento mensal.
4
Direitos perante a não renovação do contrato
Assinei contrato com uma empresa a 16/05/2014 até 16/11/2014 (por seis meses), que foi renovado por mais seis meses. Agora, recebi eu e todos os colegas de trabalho uma carta onde constava que não iriam renovar o nosso contrato que termina a 16/05/2015.
O meu salário base é de 664 euros, durante os 12 meses recebemos 50% do subsídio de Natal e 50% do subsídio de férias junto com o vencimento, em dezembro não nos foi pago o subsídio de Natal dos meses trabalhados e, durante os 12 meses, gozei 9 dias de férias.
Que valor terá a entidade patronal a pagar por férias não gozadas (teria direito a 22 dias?) e subsídios? Tendo sido um despedimento coletivo isso tem implicações no valor a pagar?
Terá direito a 13 dias úteis de férias (22 – 9 gozados), às metades dos subsídios de férias e de Natal em falta, bem como a 35 horas de formação, se não a recebeu (art. 131º, nº 2 do Código do Trabalho – CT).
Como está em causa a caducidade do contrato de trabalho a termo (e não despedimento colectivo), no dia 16/05/2015, terá direito à compensação de 18 dias de retribuição (art. 344º do CT).
5
Renúncia do contrato sem aviso prévio
Entreguei a minha carta de resolução de um contrato de trabalho (a termo de um ano).
Ao não cumprir o aviso prévio de cessação do contrato terei de restituir a empresa no montante proporcional aos dias em falta até ao cumprimento do aviso prévio sobre o ordenado bruto, correto?
São 5 dias úteis de incumprimento
€900 brutos (ordenado)
Este facto impede-me de receber os meus direitos (dias de férias não gozados, proporcional de subsídio de férias e de Natal)?
Tenho 28 dias de férias por gozar (ano 2014 e 2015), em que montante teria de indemnizar a empresa?
Os dados são insuficientes (faltam as datas do início e termo do contrato e do aviso prévio). Também, não sei se a carta é de “resolução” ou “denúncia” do contrato.
Presumindo que é de denúncia e se faltaram 5 dias de aviso prévio, o empregador poderá descontar uma indemnização correspondente a esses dias.
Porém, este facto não afecta os restantes créditos respeitantes a férias e subsídios de férias e de Natal, que não poderei calcular porque não conheço a duração do contrato. Por exemplo, se o contrato não exceder um ano, as férias não poderão ser superiores a 22 dias úteis (art. 245º, nº 3 do Código do Trabalho).