Tenho uma casa arrendada, cujo contrato é de 5 anos, desde 1-11-2011 até 31-10-2016, “renovável automaticamente no seu termo e por períodos mínimos sucessivos de 3 anos, no caso de não haver oposição à renovação deduzida pelo senhorio no seu termo”.
Necessito da casa para o meu filho. Será que posso denunciar o contrato antes do término deste? Se sim, poderei fazê-lo em qualquer altura? Terei de indemnizar o inquilino? E qual o prazo de aviso prévio? No caso de não ser possível, poderei chegar a algum tipo de acordo com o inquilino?
No contrato tem a seguinte clausula: “…dada a natureza temporária deste contrato e a faculdade que o senhorio tem em o denunciar em qualquer uma das prorrogações, com antecedência de um ano, este deverá comunicar ao arrendatário a oposição à renovação do contrato…”.
A denúncia do contrato de arrendamento com fundamento na necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau apenas é possível nos contratos de duração indeterminada (sem prazo), pelo que, tendo celebrado contrato com prazo certo de 5 anos não poderá denunciar o mesmo.
Assim, apenas poderá cessar antecipadamente o contrato mediante acordo com o arrendatário. Caso tal acordo não seja viável, a única possibilidade de que dispõe passa por impedir a renovação automática do contrato, comunicando a oposição à renovação com 120 dias de antecedência mínima do termo do prazo de duração inicial estipulado.