1
Estive de baixa pelo seguro por acidente de trabalho desde o dia 16/10/2014 até ao dia 06/01/2015 e retiraram-me dois dias de férias. Tirarem-me estes dias está de acordo com a lei?
O direito a férias não pode ser afectado pela baixa causada por acidente de trabalho ou doença.
A redução do período de férias por esse motivo é ilegal (art. 237º, nº 2 do Código do Trabalho).
2
Trabalho há 18 anos numa empresa, mas tive um acidente de trabalho em 2013. Fui trabalhar com 20 por cento de incapacidade em julho 2014 e o meu empregador disse-me para fazer um documento em como estava incapaz para trabalhar, mas eu recusei e fiquei de baixa até 2015.
Agora, tive uma reunião com a nova gerência da empresa para fazer um acordo de despedimento por extinção do posto de trabalho. Como devo proceder e quais os meus direitos?
Em fevereiro vou ser avaliado pelo Instituto de Medicina Legal sobre o meu acidente de trabalho, que está em tribunal, e aguardo a indeminização da seguradora.
Não se precipite, uma vez que o processo do acidente de trabalho está pendente no Tribunal do Trabalho. Se tiver dúvidas sobre este processo, pode e deve consultar o Procurador do Ministério Público que o patrocina.
Quanto ao acordo de revogação do contrato com fundamento nos motivos justificativos do despedimento por extinção do posto de trabalho, só deverá assiná-lo se lhe forem entregues a Declaração da Situação de Desemprego (RP 5044 da Segurança Social), com a cruz no ponto 5 e uma Declaração Complementar, para garantir o subsídio de desemprego, além do pagamento da compensação de um mês da retribuição por cada ano calculada até 31/10/2012. Não tenho as informações necessárias para me pronunciar sobre outros créditos (férias, subsídios de férias e de Natal e horas de formação.
Junto em anexo, minutas do acordo e das Declarações do meu livro Formulários BDJUR da Almedina.
ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
3
Tive um acidente de trabalho três dias antes do fim do contrato de trabalho a termo certo (era um contrato de 2 meses) e o médico da seguradora deu-me alta passados 11 dias úteis do acidente.
A entidade patronal já me pagou o ordenado correspondente a 18 dias. A seguradora enviou-me um cheque (€144) para pagar os dias de trabalho em falta.
Mas a quem devo recorrer se fiquei mais sete dias de baixa e nem no Centro de Emprego me aceitaram a inscrição devido à baixa médica.
O contrato de trabalho a termo certo caducou no final do prazo se a não renovação constar do contrato ou foi comunicada com 15 dias de antecedência, independentemente da baixa por acidente de trabalho.
A Seguradora é que terá de pagar o subsídio respeitante ao tempo de duração da baixa após a cessação do contrato.
Como já terminaram o contrato e a baixa, nada obsta à sua inscrição no Centro de Emprego. Para tal deve solicitar, por escrito, à empregadora a Declaração da Situação de Desemprego (Modelo RP 5044 da Segurança Social) se esta ainda não a entregou.
4
Em 2006 sofri um acidente de trabalho do qual resultou uma incapacidade de 71%. Fiquei integrado na empresa onde sofri o acidente, ficando a receber uma pensão por parte da seguradora e uma outra pela empresa para além do salário, ou seja, neste momento mantenho-me como trabalhador pensionista.
Em virtude do meu acidente (tenho uma amputação de membro inferior) tenho algumas vezes de efetuar operações cirúrgicas e por conseguinte ficar de baixa pelo seguro, situação em que me encontro neste momento.
Este mês foi-me comunicado pela entidade empregadora de que não iria receber o equivalente ao meu salário base porque estou a receber pensão vitalícia, coisa que em vezes anteriores nunca tinha sucedido e o meu salário base era sempre pago durante os períodos de ITA. Isto é possível?
O regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais é regulamentado pela Lei nº 98/2009, de 4/09.
Não tenho as informações necessárias para me pronunciar com rigor sobre a cumulação das prestações com rendimentos de trabalho (art. 136º da citada Lei).
Se está, presentemente, numa situação de “incapacidade temporária absoluta” não poderá acumular a pensão vitalícia que lhe foi atribuída pelo Tribunal por causa do acidente de trabalho com a retribuição, enquanto estiver impossibilitado de exercer a sua actividade laboral.
5
Estou vinculado a uma entidade patronal desde 2006. Infelizmente, fui vítima de três acidentes de trabalho, e tanto a entidade patronal como a seguradora, nunca mostraram interesse em solucionar as situações.
Este ano fui surpreendido pela informação da entidade patronal de que tinha direito a ser ressarcido das prestações compensatórias referentes a subsídio férias, subsídio Natal e sérias não gozadas.
Ora a Entidade patronal refere de que as mesmas são liquidadas ao beneficiário pela Segurança Social, daí preenchi os referidos documentos e enviei para a entidade patronal. Na Segurança Social apresentei toda a documentação das prestações compensatórias de 2012, 2013 e 2014.
A Segurança Social aceitou a documentação, mas informou de que não sabe se vai liquidar o valor de €8.466,60.
Afinal, que tem o dever de pagar ao beneficiário?
Se a decisão da Junta Médica não lhe for favorável, poderá recorrer ao Tribunal. Neste caso, deverá obter uma declaração médica para fundamentar a discordância.
Como a empregadora recusou o seu trabalho, deve consultar, com urgência, um advogado ou o Procurador da Republica junto do Tribunal do Trabalho (agora denominado Secção do Trabalho), da sua área de residência, que tem o dever de o patrocinar, se não for sindicalizado.
Sem prejuízo do recurso e/ou acção judicial, pode solicitar a intervenção (gratuita) do Provedor de Justiça junto da Segurança Social (Rua do Pau de Bandeira 9, 1249-088 Lisboa).