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Exerço funções administrativas numa empresa desde 22 de outubro de 2014. Assinei um contrato de trabalho temporário, mas até hoje não me foi entregue a via que me é destinada. Já pedi que me entregassem a minha via do contrato por duas vezes, por escrito, e não tive qualquer resposta.
Poderá de alguma forma esta situação constituir a violação do dever de informação?
Também no dia de hoje, 6 de janeiro de 2015, ainda não foi feito o pagamento da retribuição mensal. Pelo que li, no dia 15 de janeiro, poderei informar a empresa da suspensão do CT, por escrito, com aviso prévio de 8 dias.
Para além das situações atrás descritas, acresce ainda que nunca me foram facultados os recibos de vencimento.
Tendo em conta estas condutas, poderá haver matéria para a resolução do contrato por justa causa?
A falta de entrega de um exemplar do contrato de trabalho temporário viola o disposto no nº 4 do art. 181º do Código do Trabalho (CT), constituindo uma contra-ordenação.
Igualmente, a falta de entrega do recibo do vencimento constitui uma contra-ordenação grave (art. 276º, nº 3, do CT). Estas contra-ordenações podem ser participadas à ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho).
Confirmo que o atraso de pagamento da retribuição por 15 dias sobre a data do vencimento é fundamento legal para a suspensão do contrato de trabalho.
Diferentemente, afigura-se duvidosa que constitua justa causa deresolução do contrato, sobretudo, se a empresa defrontar dificuldades económicas, salvo se o atraso for de 60 ou mais dias (art. 394º, nº 5, do CT).
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Estou a trabalhar numa empresa desde janeiro de 2014 e o contrato acabou de ser renovado.
Começámos a ter problemas de ordenados em atraso em finais de agosto e, neste momento, tenho em atraso 77% do vencimento de outubro, 100% do vencimento de novembro, 100 % do vencimento de dezembro e o subsídio de Natal.
Já entreguei um pré-aviso de saída da empresa. pois consegui um novo trabalho.
A minha questão prende-se com as garantias que consigo ter ao sair da empresa. Preciso de ter um documento que declare os ordenados que estão em atraso? Se a empresa entrar em insolvência após 16 de janeiro também estou abrangida pelo Fundo de Garantia Salarial?
Com a falta de pagamento de mais de dois meses de retribuições mensais, poderia ter resolvido o contrato com justa causa, sem aviso prévio, com direito à indemnização e garantia do subsídio de desemprego.
Não é necessário ter um comprovativo. A empresa é que tem de provar que pagou os salários.
Se houver insolvência, só poderá reclamar as retribuições em atraso, as férias, os subsídios de férias e de Natal respeitantes a 2015 e 105 horas de formação. Após a insolvência, poderá reclamar a prestação do Fundo de Garantia Salarial, no prazo de 9 meses até 15/10/2015, embora esteja eminente a publicação de um Decreto-Lei que alargará o prazo para 12 meses (até 15/01/2016). Contudo, se entretanto for declarada a insolvência, terá de reclamar os créditos junto do Administrador de Insolvência no prazo fixado pelo Tribunal (normalmente, 30 dias).
Se não for declarada insolvência, terá de intentar uma acção no Tribunal (agora, Secção) do Trabalho, através de advogado ou do Procurador da República, até 5 dias antes do termo do prazo de prescrição (um ano a contar da data da cessação do contrato).
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Trabalho para uma pequena empresa de comércio a retalho que representa uma marca dinamarquesa mundialmente conhecida. Comecei a trabalhar para esta empresa em abril de 2012.
Neste momento, estão em falta dois subsídios de férias (férias não gozadas porque a entidade patronal não permitiu que fossem gozadas), dois subsídios de Natal e dois ordenados.
O que devo fazer para sair desta situação?
Para suspender o contrato (art. 325º do Código do Trabalho – CT, em anexo) ou resolver o contrato com justa causa, com a garantia do subsídio de desemprego (art. 394º e 395º do CT em anexo).
Em ambos os casos, é necessário comunicar, por escrito, ao empregador o motivo da suspensão ou da resolução. No caso de suspensão, também tem de informar a ACT.
Junto uma minuta do meu livro “FORMULÁRIOS BD JUR LABORAL, da ALMEDINA, para a resolução do contrato, que deverá ser adaptada.
Antes, porém, aconselho-a a reclamar, por escrito, directamente ao seu empregador fixando um prazo para pagar os seus créditos.
Se não o fizer, poderá participar à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho), ou recorrer ao Procurador da República do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho (agora denominado “Secção de Trabalho”)mais próximo da sua residência.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
ARTIGOS 325, 326º E 394 a 396º do CT
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Trabalhei numa escola de condução, para onde fui pedido ao IEFP, pois encontrava-me desempregado.
Desde janeiro de 2014 que não me pagou ordenados, pagava 50 euros numa semana e depois pagava 100 quando lhe apetecia. Fui despedido através de um despedimento coletivo, saí assim da empresa e não recebi os ordenados em atraso. Como tive de trabalhar nas férias, também não me pagaram as férias não gozadas e não me foi paga a respetiva indemnização.
O processo está entregue ao Tribunal de Trabalho.
O montante em dívida com os salários e a indemnização dá €3243 euros, mas é mesmo este valor que tenho a receber? Creio que o meu despedimento é ilícito e acho que tenho mais a receber.
Não tenho as informações necessárias para uma resposta rigorosa, designadamente, sobre o contrato inicial, o despedimento colectivo, as retribuições em dívida e as férias não gozadas.
Direi, apenas, que se não lhe foi paga a devida compensação, o despedimento é ilícito, com os efeitos previstos nos arts. 389º a 391º do Código do Trabalho (v. anexo).
Em qualquer caso, como está a ser patrocinado pelo Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho (agora denominado Secção do Trabalho) não posso nem devo pronunciar-me sobre o processo pendente que, aliás, também não conheço.
As dúvidas podem e devem ser esclarecidas pelo Procurador da República.
ARTIGOS 389º E 391º DO CÓDIGO DO TRABALHO
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Gostava de saber quanto tempo posso ficar com o meu ordenado em atraso, ou seja, ao fim de quanto tempo de atraso posso tomar medidas e o que posso fazer?
O empregador tem o dever de pagar pontualmente a retribuição. Se o atraso for de 15 ou mais dias, o trabalhador pode suspender o contrato, com a garantia do subsídio de desemprego. Para tal, deve comunicar por escrito a suspensão ao empregador e à ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho) – arts. 325º e 326ºº do Código do Trabalho em anexo.
Se o atraso se prolongar por 60 ou mais dias, o trabalhador pode resolver o contrato com justa causa, mediante comunicação escrita ao empregador, igualmente com garantia do subsídio de desemprego (arts. 394º e 395º do CT anexo).
ARTIGOS 325º, 326º E 394º A 396º DO CT