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Salários em atraso
Trabalho numa empresa há 26 anos. Neste momento, tenho quatro ordenados em atraso e nove subsídios (Natal e Férias) em falta.
A empresa vai pedir o PER. Quais são os meus direitos?
Se rescindir o contrato antes da entrada do PER a que tenho direito?
A minha remuneração é de €1500 euros líquidos.
Pode resolver com justa causa o contrato de trabalho com direito a indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos dos arts. 394º a 396º do Código do Trabalho (minuta em anexo), sem prejuízo das retribuições em atraso e dos créditos emergentes da cessação do contrato (férias e subsídios de férias e de Nata).
Além disso, a empresa é obrigada a entregar-lhe a Declaração RP 5044 da Segurança Social para o subsídio de desemprego e um certificado de trabalho.
Se a empresa requereu o PER, deverá reclamar o seu crédito junto do Administrador no prazo fixado pelo Tribunal.
Se a empresa o não fizer, deve intentar uma acção na “Secção do Trabalho” para o que deverá recorrer a um advogado ou ao Procurador da República desse Tribunal.
MINUTA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
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Despedimento por justa causa
A minha namorada tem os vencimentos de março de 2013, junho de 2014, outubro de 2014 e subsídio de férias de 2014 em falta. Poderá despedir-se por justa causa? Se sim, como?
Pode resolver o contrato com justa causa, com a garantia de subsídio de desemprego, desde que a falta de pagamento da retribuição “se prolongue por período de 60 dias” (nº 5 do art. do Código do Trabalho – CT).
Por isso, aconselho-o a esperar pelo dia 30/11, data do vencimento do mês de Novembro.
Se o empregador não pagar até essa data, poderá comunicar por carta registada com AR a resolução do contrato, nos termos da minuta anexa, do meu livro “FORMULÁRIOS BD JUR LABORAL, da Almedina.
MINUTA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
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Dúvidas sobre dias de férias
Um trabalhador que trabalhe por turnos nos sete dias da semana, marca férias de 2ª a 6ª feira (5 dias úteis), sendo que nesses 5 dias úteis 2 são dias em que supostamente estaria de folga. Se o horário indicar que o empregado tem que iniciar a sua atividade no sábado e domingo, ele tem que iniciar logo no sábado ou tem direito a esse fim de semana de folga?
Pode ou deve um empregado marcar férias sem saber o seu horário no próximo ano? Ainda mais sendo ele rotativo e podendo ele “gastar” dias de férias quando estaria supostamente de folga?
Um empregado que trabalhe num shopping ao domingo até às 22h, tem direito a receber algumas horas ou percentagem de horas extra por ser domingo?
As férias são dias úteis, pelo que só terão início 2ª feira e não no fim de semana. O descanso compensatório não pode ser descontado no período de férias.
Na falta de acordo, o empregador é que marca o período de férias (art. 203º, nº 1, do Código do Trabalho – CT).
Porém, por acordo com o trabalhador, essa duração pode ser aumentada 2 horas por dia até ao limite de 50 horas por semana: art. 205º, nº 1, do CT (adaptabilidade individual) ou art. 208º-A (banco de horas individual). Neste último caso, o excesso de horas pode ser compensado com a “redução equivalente do tempo de trabalho”, “aumento do período de férias” ou “pagamento em dinheiro” (arts. 208º, nº 4 e 208º-A, nº 2, do CT).
Para responder à questão da retribuição do trabalho em dia de descanso semanal obrigatório precisaria de conhecer o contrato de trabalho (horário, regime de turnos, banco de horas, etc.).
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Limite do horário de trabalho
Trabalho por turnos num centro comercial e os descansos semanais são aleatórios. Estive de baixa por assistência ao meu filho de 7 anos de 10 a 14 de Novembro. Nessa semana, de 10 a 16 eu deveria fazer 44 horas para compensar uma semana anterior que fiz 36h. Quantas horas devo fazer sábado e domingo?
Não conheço o contrato de trabalho nem tenho as informações necessárias para a resposta.
Adianto, apenas, que “o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana” (art. 203º, nº 1, do Código do Trabalho – CT).
Porém, por acordo com o trabalhador, essa duração pode ser aumentada 2 horas por dia até ao limite de 50 horas por semana: art. 205º, nº 1, do CT (adaptabilidade individual) ou art. 208º-A (banco de horas individual). Neste último caso, o excesso de horas pode ser compensado com a “redução equivalente do tempo de trabalho”, “aumento do período de férias” ou “pagamento em dinheiro” (art. 208º, nº 4 e 208º-A, nº 2, do CT).
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Procedimento disciplinar para despedimento
Após várias tentativas do meu patrão para eu me despedir, instaurou-me um processo disciplinar com vista a um despedimento com justa causa. Eu respondi dentro do prazo de 10 dias.
Qual o prazo que ele agora tem para me dar a resposta? Mal receba a resposta, e se se mantiver o despedimento, não tenho de cumprir um mês de trabalho? Tendo ele no processo falado em situações que são muito antigas e do seu conhecimento isso é valido? Não tinha ele de me ouvir ou pelo menos me comunicar antes de eu receber a nota de culpa? Também não deveria ter avisado o meu sindicato?
E agora o que devo fazer considerando que estou de baixa por não aguentar mais a pressão?
Não poderia eu despedir-me com justa causa? O grave problema é que ele não quer fazer nenhum tipo de acordo comigo…
1. O empregador (arguente) não tem de responder à resposta do trabalhador (arguido), mas sim ouvir as suas testemunhas (se foram indicadas) e decidir (arts. 356º e 357 do Código do Trabalho – CT).
2. Há um prazo de 30 dias após a “conclusão das diligências probatórias” (art. 357º do CT).
3. Após a notificação do despedimento, cessa, de imediato, a prestação do trabalho.
4. Segundo o art. 329º, nº 2 do CT, o processo disciplinar deve iniciar-se no prazo de 60 dias após o conhecimento da infracção e o despedimento não pode fundamentar-se em comportamentos anteriores.
5. O empregador não tem o dever de informar o seu Sindicato, salvo se for delegada sindical (art. 356º, nº 5 do CT).
6. Não conheço a acusação nem sei se há fundamento para resolver o contrato com justa causa. Perante a gravidade da situação deve recorrer ao apoio jurídico do seu Sindicato.
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Subsídio de natal durante a baixa
Estive de baixa pelo seguro devido a um acidente trabalho desde dezembro de 2013 até julho de 2014. Quem tem de me pagar o subsídio de Natal: a seguradora ou a empresa?
Durante a baixa, deve ser a seguradora a pagar uma percentagem dos 8/12 do subsídio de Natal. Se fosse por doença, teria de ser requerido o subsídio à Segurança Social. O empregador, se já pagou o subsídio de Natal em 2013, só terá de pagar 5/12 em 2014.