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Justa causa?
Em meados de Setembro, tive uma avaliação anual, e fui confrontado com algumas insinuações graves da parte das minhas chefes.
Em novembro de 2013, reparei que alguns trabalhos bons que eu costumava ter, foram-me retirados. Estranhei, mas deixar andar a situação.
Em janeiro deste ano, com tanta atitude negativa perante a minha pessoa, resolvi questionar. A resposta foi que eu era um funcionário, que falhava muito comparado com os colegas, não era estável no trabalho e não tinham confiança em mim. Trabalho desde 2002 nesta empresa, e só repararam agora nisto?!
Em setembro tive a famosa avaliação e tive um confronto com as chefes, perguntei-lhes porque não me despediam, perante as acusações que elas me faziam. A resposta foi que, “eu era efetivo” e era essa a causa para não me despedirem.
Todos os meus colegas receberam um prémio pela produção anual, menos eu.
Gostava de saber se é possível despedir-me com justa causa? Trabalho há 11 anos nesta empresa e não quero sair daqui de mãos a abanar.
Não sei quais foram as “insinuações graves”, nem as circunstâncias em que foi ignorado, nem os “trabalhos bons” que lhe foram retirados.
Por outro lado, a empregadora não é obrigada a proporcionar-lhe trabalho no domicílio, podendo ser-lhe retirado a todo o momento.
Também, não conheço a “avaliação” nem as “acusações”, nem os motivos da não atribuição de um prémio, que, aliás, não foi contratado.
Se esta prática é discriminatória, pode reclamar, por escrito ou participá-la à ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho) para ter prova documental. De contrário, será muito difícil prová-lo em Tribunal, apenas, com testemunhas (a maioria são trabalhadores da empregadora), embora sobre esta matéria vigore o nº 5 do art. 26º do Código do Trabalho (CT):
“Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação”.
A justa causa da resolução do contrato tem de fundamentar-se, apenas, nos factos ocorridos nos 30 dias subsequentes ao seu conhecimento. Pelas sobreditas razões, não poderei pronunciar-me sobre o caracter discriminatório da não atribuição do prémio, o qual, a provar-se, poderá eventualmente, enquadrar-se na alínea b) do nº 1, do art. 394º do CT).
Aconselho-o a contactar um advogado ou um Procurador da República junto da Secção do Trabalho para concretizar, detalhadamente, a sua situação.
Artigo 394.º
Justa causa de resolução
1 – Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
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Alteração de horário de trabalho
A empresa onde trabalho quer colocar-me num regime de folgas rotativas (até à data as minhas folgas eram aos fins de semana). Contudo, ainda nada me foi comunicado por escrito, mas impuseram que trabalhasse aos fins de semana a título definitivo.
Informo que sempre trabalhei os dias de trabalho suplementar que me eram pedidos.
O meu contrato de trabalho remete as condições de trabalho para um IRCT- CCT entre a ANCEVE e o SETAA, publicado no BTE n.º9 de 08/03/2010 com PE no BTE n.º28 de 19/07/2011. No segundo diploma de 2011 não fala sobre o horário de trabalho, enquanto o diploma de 2010 prevê um horário de segunda-feira a sexta-feira, como interpretar esta situação?
As alterações publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) nº 28, de 29/07/2011 não afectaram a validade da Cláusula 12ª do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a ANCEVE e a SETAA, publicado no BTE 9, de 8/03/2013, cujo nº 1 estipula o seguinte:
“O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este CCT será de 40 horas, de segunda-feira a sexta-feira de cada semana, sem prejuízo de menor duração já em prática nas empresas”.
Não conheço o contrato de trabalho, mas o horário individualmente acordado não pode ser unilateralmente alterado (art. 217º, nº 4, do Código do Trabalho – CT).
Em qualquer caso, se o contrato remete para o citado CCT, tem de ser respeitado o período normal de trabalho de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do trabalho suplementar.
Porém, este “só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador” e “em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade” (arts. 227º, nº 1 e 2 do CT).
Em qualquer caso, dispõe o art. 229º do CT:
“1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
2 – O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
3 – O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador”.
Quanto ao pagamento do trabalho suplementar, aplica-se o art. 268º, nº 1 do CT, uma vez que a Cláusula 13ª do CCT está suspensa até 31/12/2014 por força da Lei nº 48-A/2014, de 31 de Julho. Assim sendo,
“1 – O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado”.
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Inadaptação e subsídio de desemprego
Fui administrativa durante 22 anos e enquanto procurava emprego ofereci-me para trabalhar num lar de idosos como ajudante de auxiliar familiar, área que para mim era totalmente desconhecida.
Vendo que psicologicamente estava a ficar afetada, rescindi o contrato por inadaptação. Fui informada de que poderia não ter direito ao subsídio de desemprego, por ter sido eu a rescindir.
Poderei reclamar que a situação seja analisada?
A denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, dentro ou fora do período experimental, apenas, por não se adaptar ao novo trabalho, não confere direito ao subsídio de desemprego, uma vez que este desemprego não é considerado involuntário, conforme o disposto no art. 9º do Decreto-Lei 220/2006, de 3/11. O trabalhador que rescinde por sua iniciativa o contrato de trabalho só terá direito ao subsídio de desemprego se o fizer com justa causa, nos termos dos arts. 394º e 395º do Código do Trabalho (CT) – v. anexo.
Mesmo que o subsídio de desemprego tenha ficado suspenso com a nova contratação, “o reinício do pagamento das prestações depende, ainda, da caracterização do desemprego como involuntário”, como determina o nº 2 do art. 53º do supra citado Decreto-Lei.
Por isso, o trabalhador deve informar-se previamente sobre as novas condições e tarefas, antes de iniciar uma nova relação laboral, embora o empregador tenha o dever de prestar as informações previstas no art. 106º do CT (v. anexo).
Para melhor esclarecimento, junto o Guia Prático do Subsídio de Desemprego do Instituto da Segurança Social.
ARTIGO 394º e 395º do CÓDIGO DO TRABALHO
GUIA PRÁTICO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
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Processo de insolvência
A minha empresa comunicou a insolvência aos trabalhadores no dia 31 de outubro, eu já estou listado como credor da empresa quanto a indeminização e créditos, a única coisa que ainda não existe são salários em atraso, visto que a empresa garantiu que pagava o salário de outubro durante este mês, antes de a insolvência ser declarada pelo tribunal.
Tendo eu uma proposta para ir trabalhar para outra empresa, será que perco o direito à indeminização por ter aceitado trabalho noutra empresa?
Eu tenho em minha posse um documento que me retira o contrato de exclusividade para com a empresa insolvente, será que este documento tem algum valor?
Nem o requerimento nem a declaração de insolvência fazem cessar o contrato de trabalho. Depois da sentença da Secção do Comércio, o administrador da insolvência terá de pagar os salários enquanto não fizer cessar os contratos, nos termos dos arts. 147º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho (CT). Em qualquer caso, deve reclamar os créditos e a indemnização junto do administrador, ainda que sob “condição” da cessação do contrato, no prazo fixado na sentença.
Enquanto não ocorrer a cessação do contrato, não poderá celebrar outro contrato, sem autorização escrita da actual gerência da empregadora ou do futuro administrador da insolvência.
Se o fizer sem autorização, corre o risco de despedimento com justa causa, por violação do dever previsto no art. 128º, nº 1, al. f) do CT.
Finalmente, o advogado não representa a empresa e não são suficientes a “retirada da exclusividade” nem a inclusão do seu nome na relação de créditos da empresa insolvente.
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Denúncia de contrato de trabalho
Eu estava a receber subsídio de emprego e, através de um amigo, consegui um contrato de trabalho por 3 meses. Tive a promessa da dona da empresa que, caso eu não me adaptasse, no final do contrato ela não renovaria o contrato.
Passado o primeiro mês fui assediada pelo pai da dona. Por gratidão, resolvi ignorar e informei a dona que não me estava a adaptar. Agora, ela diz que se eu quiser sair tenho de entregar a carta de demissão.
Contei o porquê de não querer ficar lá, mas mesmo assim ela insiste em não cumprir a palavra.
O que devo fazer?
A denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, apenas, por não se adaptar ao novo trabalho, não confere direito ao subsídio de desemprego, uma vez que este desemprego não é considerado involuntário, conforme o disposto no art. 9º do Decreto-Lei 220/2006, de 3/11. De resto, teria de ser feita com 8 dias de antecedência para o contrato caducar no seu termo (art. 344º, nº 1, Código do Trabalho (CT). O trabalhador que rescinde por sua iniciativa o contrato de trabalho só terá direito ao subsídio de desemprego se o fizer com justa causa, nos termos dos arts. 394º e 395º do CT – v. anexo.
Mesmo que o subsídio de desemprego tenha ficado suspenso com a nova contratação, “o reinício do pagamento das prestações depende, ainda, da caracterização do desemprego como involuntário”, como determina o nº 2 do art. 53º do supra citado Decreto-Lei.
Não conheço os factos nem as circunstâncias do assédio de que foi vítima. Se foi no local de trabalho e com o conhecimento da empregadora, poderá, eventualmente, constituir justa causa para a resolução do contrato, nos termos da al. f) do nº 2, do art. 394º do CT (“ofensa à dignidade do trabalhador”).
Nesse caso, teria de comunicar, por escrito, os factos no prazo de 30 dias (art. 395º, nº 1, do CT). Porém, se a empregadora não reconhecer a justa causa, teria de recorrer ao Tribunal.
Sugiro que a empregadora seja confrontada com o assédio do seu pai, para honrar o compromisso e emitir a Declaração da Situação de Desempego, com a cruz no ponto 18, para garantir o subsídio de desemprego, sob pena de resolução do contrato nos sobreditos termos.
Na celebração de qualquer contrato, as partes devem agir de boa fé Bastaria que a não renovação constasse do contrato a termo, sem prejuízo de alterações futuras.
Citando o provérbio latino: as palavras voam e os escritos permanecem (“Verba volant, scripta manent”).
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Baixa e subsídio de Natal
Um funcionário dos quadros de uma empresa, estando de baixa médica, tem direito ao subsídio de Natal?
Não tem direito ao subsídio de Natal respeitante ao período de baixa, em que o contrato fica suspenso. O empregador só é obrigado a pagar o valor correspondente ao tempo de serviço prestado. Neste caso, terá de requerer a parte do subsídio em falta junto da Segurança Social (Modelo RP_5003_DGSS) que lhe pagará, apenas, uma percentagem.