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Pagamento de trabalho ao fim de semana
O meu horário laboral acordado no contrato (com um Lar da 3.ª idade) é de 7h diárias de segunda a sexta-feira. Todavia, por vezes, a minha colega de serviço (que trabalha durante o fim-de-semana) ausenta-se e a direção solicita-me que eu a substitua, algo que fiz sempre. Contudo, o valor que a minha entidade patronal me paga pelo dia de sábado e de domingo é igual ao mesmo que me paga num dia semanal.
Qual é o valor que me devem pagar pelo dia de sábado e de domingo?
Segundo o art. 268º, nº 1, do Código do Trabalho (CT), com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 23/2012, de 25/06:
“O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em feriado.
O dia de descanso semanal complementar é o sábado e o obrigatório é o domingo.
A Cláusula 105ª do Acordo de Empresa aplicável ao seu contrato, que prevê acréscimo superiores, está suspenso até ao final do ano. Porém, a partir de 1/01/2015 esses acréscimos serão reduzidos para metade, nos termos do nº 5 do art. 7º da Lei 23/21012, de 25/06, passando a coincidir com os acréscimos do CT em vigor: 25% na 1ª hora e 37,5% nas seguintes nos dias úteis e 50% nos sábados e domingos.
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Aviso prévio para fim do contrato
É legal definir no contrato que para rescindir o mesmo se deve avisar com a antecedência de três meses?
Relativamente ao mês de setembro, recebi apenas o subsídio de alimentação, não havendo previsões de quando irão pagar o ordenado. Mesmo tendo recebido o subsídio de alimentação, pode considerar-se que o ordenado está em atraso? Se não pagarem o ordenado de outubro e pagarem o subsídio de alimentação poderei rescindir o meu contrato por justa causa?
1. Não sei se o contrato é sem termo ou com termo.
Se é a termo certo, o aviso prévio para o trabalhador fazer caducar o contrato é de 8 dias antes do final do contrato (art. 344º, nº 1, do Código do Trabalho – CT).
Se é sem termo, o aviso prévio para a denúncia é de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até 2 ou mais de 2 anos de antiguidade (art. 400º, nº 2, do CT).
Porém, segundo o nº 2 do art. 400º, do CT:
“o: instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de responsabilidade”.
2. Não tenho as informações necessárias para responder à segunda questão.
Só há justa causa de resolução, se a falta de pagamento da retribuição for culposa (al. a) do nº 2 do art. 394º do CT). O subsídio de refeição não é retribuição.
Para garantir a justa causa, é necessário esperar que a falta se prolongue por 60 dias, porque assim, é considerada culposa (nº 5 do art. 394º do CT).
Diferentemente, basta o atraso de 15 dias para suspender o contrato, com a garantia do subsídio de desemprego.
Para melhor esclarecimento, junto os arts. 325º (suspensão) e 394º a 396º (resolução) do CT.
ARTIGOS 325º,394º a 396 CT
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Processo disciplinar
Fiquei suspensa no dia 12 de junho, recebi a nota de culpa em julho, com intenção de despedimento. Respondi à nota de culpa dentro do prazo legal e as testemunhas foram ouvidas pelo instrutor do processo no final de setembro.
a) A 15 de setembro a entidade fez uma transferência que penso que seja do subsídio de Natal de 2012 que ainda não tinha recebido. Até à presente data não recebi o vencimento do mês de setembro . Até quando tem a entidade de pagar a remuneração? O que tenho direito a receber no caso de a entidade avançar com o despedimento?
b) Pode a entidade emitir uma segunda nota de culpa?
c) Escrevi duas cartas a solicitar os recibos de vencimento, mas ainda não foram enviados. O que fazer neste caso?
d) Para quem vai a decisão que o instrutor do processo fez? O prazo para a decisão são 30 dias a contar da última diligência? Estes 30 dias são para o instrutor do processo ou para a entidade proferir uma decisão?
1. A empregadora tem o dever de pagar a retribuição, durante a suspensão preventiva, até à comunicação da decisão.
2. Em caso de despedimento com justa causa, o arguido terá sempre direito à retribuição de férias não gozadas e ao respectivo subsídio, bem como aos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal respeitantes ao serviço prestado em 2014 (por ex., em 31/10/2014: 10/12 x vencimento mensal x 3) e ainda a 105 horas de formação.
3. O empregador pode emitir uma segunda nota de culpa se, nos últimos 60 dias, da pendencia do procedimento disciplinar, tomar conhecimento de outras infracções disciplinares não descritas na primeira nota de culpa.
4. Pode insistir na entrega dos recibos de vencimento ou participar à ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho), mas é preferível aguardar a decisão, que não deve tardar.
5. O prazo de 30 dias é contado a partir da última diligência no processo disciplinar ou do parecer da estrutura representativa dos trabalhadores, se houver.
6. O instrutor emitirá um parecer final, mas a decisão é da competência do empregador (arguente).
7. Para melhor esclarecimento, junto cópia dos arts. 351º a 358º do Código do Trabalho.
ARTIGOS 351ºa 358 DO CÓDIGO DO TRABALHO
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Dispensa de trabalhadora doméstica
A minha mulher teve necessidade de contratar alguém com conhecimentos em geriatria para prestar assistência.
Na conversa para acordarmos as condições foram-lhe oferecidos €5 € euros/hora, 5 horas por dia útil das 9h30 às 14h30, mais €50 euros para outras eventualidades.
A minha mulher sempre pagou à Segurança Social a parte que cabia à empregadora e a parte que cabia à empregada por esta se recusar fazer.
Começámos a verificar que a Sr.ª não era pontual e verificámos o desaparecimento de muitos bens que a minha sogra tinha guardado no seu quarto. A situação tornou-se insuportável o que nos levou a termos de dispensar a Sr.ª.
Na dispensa da colaboração da tal Sr.ª fui aconselhado a fazê-lo sem justa causa, alegando que a minha mulher se tinha reformado, o que é verdade.
No ato de despedimento disse à minha mulher para lhe pagar os dias em falta, nas contas que fiz verifiquei que com as horas que não cumpriu e a SS que não pagou foi muito beneficiada. O contrato durou de 21-07-2014 a 12-09-2014.
Há dias, telefonou à minha mulher dizendo que ainda tinha dinheiros a receber. O que me aconselham a fazer?
1. Não é verdade que o despedimento com justa causa de uma trabalhadora do serviço doméstico tenha de ser precedido de processo disciplinar. É suficiente a comunicação, por escrito, dos actos e comportamentos do trabalhador (art. 30º do Decreto-Lei nº 235/92, de 24/10).
Neste caso, bastaria invocar as faltas injustificadas (al. e) do art. 30º), o “desinteresse repetido pelo cumprimento das suas obrigações” e o furto (art. 30º, alíneas b), d) e e) do citado DL, que junto em anexo.
Porém, como a trabalhadora estava dentro do período experimental de 90 dias (art. 8º do mesmo DL), bastaria uma mera denúncia do contrato, por escrito, sem necessidade de fundamentação.
2. A questão das injúrias e ameaças extravasa o âmbito do consultório laboral. Direi, apenas, que a injúria é um crime previsto e punido pelo nº 1 do art. 181º do Código Penal (CP) com a pena de prisão até 3 meses ou multa até 120 dias. É um crime que está dependente de acusação particular (nº 1 do art. 188º do CP), o que pressupõe a constituição como assistente e o pagamento da respectiva taxa (art. 50º do Código de Processo Penal). Por sua vez, a ameaça é um crime mais grave, previsto e punido pelo art. 153º do CP, com prisão até 1 ano e multa até 120 dias, cujo procedimento está, apenas, dependente de queixa.
Antes de formalizar a queixa, sugiro que a ex-trabalhadora seja advertida, por escrito, para a gravidade da sua conduta e que, se ousar reincidir, avança para Tribunal, até às últimas consequências, incluindo a indemnização pelos danos morais sofridos pela sua esposa.
DECRETO-LEI N.º 235/92, de 24/10
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Falsos recibos verdes
Há 12 anos, já na situação de reforma, presto o meu trabalho a uma empresa.
No início foi combinado que teria os mesmos direitos que qualquer outro trabalhador, mas que deveria coletar-me nas finanças como empresário em regime simplificado.
Assim venho nestes 12 anos apresentando a fatura mensal dos meus serviços prestados sempre do mesmo valor, com a retenção na fonte e o IVA, não contribuindo para a segurança social, pois esta informou que não teria de descontar pois já era reformado.
Se somente passo fatura a esta entidade, sempre no mesmo valor mensal o que se verifica há 12 anos consecutivos, posso ser considerado como um trabalhador efetivo desta empresa e deixar de passar faturas?
Nos últimos dois anos e empresa começou a pagar todos os meses sempre com mais atraso. Desde o mês de fevereiro de 2014 que não recebo, mas todos os dias presto o meu trabalho, pois sou responsável por uma área de negócio.
Como fazer valer os meus direitos perante a empresa?
Não tenho as informações necessárias sobre a natureza da relação que tem com a empresa. Parece ter havido uma fraude fiscal continuada, com a sua cumplicidade, uma vez que as facturas, aparentemente, serviam para esconder uma relação de trabalho subordinado, tal como se verifica com os “falsos recibos verdes”.
Em qualquer caso, o facto de receber periodicamente uma quantia certa não é suficiente para se concluir que é um trabalhador efectivo da empresa, uma vez que se inscreveu nas Finanças como “empresário”.
Por outro lado, não sei se a empresa em causa é a mesma onde trabalhava antes da reforma e se continua a desempenhar as mesmas funções. Em caso afirmativo, mesmo que se mantivesse o contrato de trabalho, este passaria a ser considerado com o prazo de 6 meses, renovável nos termos do art. 348º do Código do Trabalho (v. anexo).
Sobre a caracterização de uma relação como contrato de trabalho, junto a resposta de 14/10/2014, sobre “falsos recibos verdes”, embora se trate de um caso diferente, uma vez que estava em causa um prestador de serviço que passava “recibos verdes” e não “facturas”.
Seja como for, tem direito a receber as quantias respeitantes ao serviço prestado que não foram pagas mensalmente.
Sugiro que contacte um advogado para uma análise pormenorizada da situação, até para evitar um processo por fraude fiscal.
ARTIGO 348º DO CÓDIGO DO TRABALHO
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Subsídio de desemprego
Trabalho numa empresa de construção civil, que está a passar por muitas dificuldades financeiras. A empesa fez um Layoff, pondo em casa seis funcionários, ficando eu na empresa com um corte de sete horas de trabalho e a receber 2/3 do meu vencimento. Esta lei termina a 31 de dezembro de 2014.
Já fui chamada para me proporem o acordo de revogação do contrato por mútuo acordo a partir do dia 2 de março de 2015, uma vez que as condições financeiras se agravaram para a empresa. Já tenho 43 anos de serviço na mesma empresa e tenho 64 anos de idade. Se aceitar o acordo depois de a empresa me dar o papel para o fundo de desemprego terei direito ao subsídio de desemprego?
O acordo de revogação do contrato confere o direito ao subsídio de desemprego se for “fundamentado em motivo que permita o despedimento por extinção do posto de trabalho”, nomeadamente, a crise económica e financeira, que reconhecidamente, afecta a construção civil. Para tal, deve ser assinalada a cruz no ponto 15 da “Declaração da Situação de Desemprego” Mod. RP 5044 da Segurança Social (v. anexo).
Além disso, é necessário uma Declaração Complementar para, também, ser entregue no Centro de Emprego (v. minuta anexa do meu livro “Formulários BD Jur Laboral” da Almedina, para ser adaptada ao sector da construção civil
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR