O arrendatário, com contrato anterior a 1990, na resposta ao senhorio para aumento da renda e transição do contrato de arrendamento para o NRAU, invoca a idade da esposa superior a 65 anos.
1 – O Arrendatário tem 64 anos de idade e celebrou sozinho o respetivo contrato de arrendamento;
2 – Quando da celebração do contrato era casado com outra senhora de quem se veio a divorciar;
3 – Posteriormente veio a casar-se com a atual esposa, só no regime da comunhão de bens adquiridos;
4 – A atual esposa é que tem à data da resposta do arrendatário 65 anos;
5 – As comunicações foram sempre feitas para ambos, somente porque é um requisito da própria comunicação;
Pode o arrendatário nestas condições invocar a idade da sua esposa para travar a passagem do contrato para o NRAU com prazo certo de 5 anos?
Eu insisti e dei como invalida a invocação da idade e comuniquei a passagem do contrato para o NRAU, mas o inquilino disse que não aceitava e caso eu me viesse a opor no termo do contrato à sua renovação automática, que jamais abandonaria o locado, uma vez que eu estava a proceder à margem da lei;
NOTA: Este arrendatário não invocou o RABC nem incapacidade superior a 60% e aceitou o valor da renda = 1/15 do VPT do locado.
A questão aqui é mesmo só a da transição do contrato de arrendamento para o NRAU com prazo certo de 5 anos.
A questão colocada assume extrema relevância e complexidade, sendo prova disso o facto de a doutrina não ter posição unânime no que respeita à comunicabilidade do direito ao arrendamento.
Com a entrada em vigor do NRAU (28/06/2006) a regra inverteu-se, admitindo-se a comunicação ao cônjuge do direito ao arrendamento, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente, ao passo que o anterior regime previa a incomunicabilidade, independentemente do regime de casamento.Sem prejuízo de o actual regime admitir a comunicabilidade segundo o regime de bens, cumpre esclarecer que, no regime de comunhão de adquiridos, o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, ingressando no património comum, se o contrato for celebrado na constância do casamento.
Assim, e salvo melhor opinião, perante um contrato de arrendamento celebrado na altura em que a lei previa a incomunicabilidade e tendo o casamento ocorrido posteriormente, entendo que o direito ao arrendamento não se comunica, pelo que o arrendatário não poderá beneficiar e invocar a circunstância idade da esposa, por forma a impedir a transição do contrato para o NRAU.
Uma vez que o arrendatário aceitou a renda proposta, correspondente a 1/15 do VPT do locado, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da recepção da resposta por parte do senhorio, sendo que na falta de acordo o contrato deve considerar-se celebrado com prazo certo de 5 anos.