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Revogação de contrato
Como se conduz um processo de despedimento por mútuo acordo? Quais os critérios a ter em conta e que documentos têm de ser emitidos?
Não há despedimento “por mútuo acordo”, mas sim “acordo de revogação do contrato”, regulado no art. 349º do CT:
1 – O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
2 – O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
3 – O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
4 – As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
5 – Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume -se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.”
As partes são livres de acordar a compensação e os créditos. Junto em anexo uma minuta desse acordo, a qual, obviamente, terá de ser adaptado ao seu caso.
O essencial é que o empregador lhe entregue a Declaração de Situação de Desemprego (RP 5044 da Segurança Social), assinalando a cruz no ponto 15, bem como uma Declaração Complementar sobre o motivo da extinção do posto de trabalho (v. minuta anexa), a qual, também, terá de ser adaptada.
ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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Dias de férias
Tenho uma empregada doméstica desde maio do corrente ano, trabalha 48 horas por mês. Solicito informação relativa ao número de dias de férias e qual a remuneração.
A sua empregada doméstica tem direito a 22 dias úteis de férias. Além da retribuição mensal, tem direito ao subsídio de férias com o mesmo valor (arts. 16º, nº 1 e 18º do Decreto-Lei nº 235/92, de 24/10).
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Sou funcionário numa empresa há vários anos e tenho um contrato a tempo parcial, ou seja, trabalho de segunda a sexta das 8h30 às 12h30.
a) Relativamente ao subsídio de férias, qual é o montante a que tenho direito? Recebo o valor mensal de €350 euros.
b) A quantos dias de férias tenho direito? A 22 dias ou só a 11 dias?
c) Estive de baixa médica entre os meses de julho de 2013 e abril de 2014. Quantos dias de férias tenho direito a gozar em 2014 e em 2015 e qual o valor a receber?
1. Tem direito ao subsídio de férias no montante ilíquido de € 350,00 (art. 264º, nº 2 do CT).
2. Tem direito a gozar 22 dias úteis de férias (art. 238, nº 1 do CT).
3. Em 2014, tem direito a gozar 22 dias úteis de férias, mas só a partir de Outubro (6 meses após o termo da baixa), com a retribuição de € 350,00 (art. 237º, nº 2 do CT).
4. Se não gozou férias em 2013, tem direito a receber a retribuição e o respectivo subsídio no valor de € 700,00 (art. 244º, nº 3, do CT).
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Entrei para a empresa a 13 de maio de 2013 com um contrato de 3 meses. A quantos dias de férias tenho direito em relação a 2013?
Em 2014 já tenho direito a 22 dias, certo?
Em 2013, tinha direito a 14 dias úteis de férias (art. 239º do Código do Trabalho – CT) e ao respectivo subsídio (art. 264º, nº 2 do CT).
Se não as gozou, em rigor, tem direito à indemnização correspondente ao triplo da retribuição das feiras em falta (art. 264º do CT).
Em 2014 tem direito a 22 dias úteis (art. 238º, nº 1 do CT) e ao subsídio de férias com o mesmo valor da retribuição.
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Iniciei o meu contrato de trabalho a 2 de janeiro de 2014. A quantos dias de férias tenho direito e quanto tenho a receber de subsídio, sendo o meu ordenado de €485 euros?
Em 2014 tem direito a gozar 20 dias úteis de férias (art. 239º, nº 1 do Código do Trabalho – CT) e a receber, além da retribuição de € 485,00, o subsídio de férias com o mesmo valor (art. 264º do CT).