1
Prestações compensatórias
No dia 3 de junho deste ano pus um requerimento para receber o subsídio de férias e de Natal por baixa de gravidez de alto risco. Em 2013 estive, desde janeiro até 15 de maio, de baixa de gravidez de alto risco.
A empresa onde eu trabalhava extinguiu os postos de trabalho em outubro do mesmo ano. Fui à Segurança Social e falei sobre a situação em que me encontrava, mas nada me disseram. Entretanto, recebi a carta que dizia que estava indeferido o requerimento e os fundamentos eram por não ter apresentado o requerimento no prazo de seis meses, contados a partir da cessação do contrato de trabalho, de acordo com n-°6 do artigo 66. Andei a pesquisar e não encontrei nada neste artigo que me esclarecesse sobre o assunto. Será que me poderia esclarecer e dizer o que posso fazer para não perder o subsídio?
O prazo para requerer as chamadas prestações compensatórias (comparticipação nos subsídios de férias e de Natal durante a baixa por doença ou gravidez de risco) é de 6 meses a contar da cessação do contrato, através do Modelo RP 5003-DGSS). É lamentável que não tenha sido informada (v. anexo).
Não compreendo a expressão “deu os postos de trabalho em extinção”. Houve despedimento? Por extinção do posto de trabalho ou colectivo? O empregador pagou a compensação e os créditos?
Além da compensação, o empregador deveria ter pago, até ao último dia, os créditos, incluindo a retribuição de férias e os subsídios de férias vencidos em 1/01/2013.
Também, não sei se teve um filho e, neste caso, se foi pedido o parecer da Comissão para a Igualdade do trabalho e no Emprego.
Os elementos são insuficientes para dar uma resposta completa.
Em último caso. pode expor o seu caso ao Provedor de Justiça (Rua do Pau de Bandeira 9, 1249-088 Lisboa). A Segurança Social é “recordista” de queixas!
2
Direito ao subsídio de desemprego
Em fevereiro deste ano dei início a um novo projeto profissional, na grande Lisboa, mas, infelizmente, não está a correr como planeado.
Surge agora a possibilidade de abraçar um projeto de dimensões inferiores, mas junto da minha família, em Leiria.
O que está previsto é um contrato de 6 meses com um período experimental de 15 dias.
O meu maior receio é que no período experimental, por algum motivo, a empresa abdique do meu trabalho. Se tal acontecer, tenho direito ao subsídio de desemprego?
A denúncia do contrato durante o período experimental só conferirá direito ao subsídio de desemprego, se nos “24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego”, tiver um registo de remunerações na Segurança Social de 365 dias de trabalho por conta de outrem (art. 22º, nº 1, do Dec. Lei nº 220/2006, de 3/11, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 64/2012, de 15 de Março).
Durante o período experimental, o empregador pode fazer cessar livremente o contrato, sem indemnização, salvo o aviso prévio nos termos do art. 114º do Código do Trabalho (7 dias, a partir dos 60 dias e 15 dias, a partir dos 120 dias).
3
Trabalho a dias feriados
Trabalho numa empresa que não está obrigada a encerrar aos domingos, de acordo com o art. 269 do CT. Eles dizem que só têm de pagar 50% sobre o valor da hora, pois esse dia já está incluído no nosso ordenado.
Por exemplo: recebo €3.43/hora, quando trabalho 8h num feriado pagam mais €13.72 por esse dia. Está correto ou devia receber €27.44 pelo feriado e mais o acréscimo de 50%, ou seja, devia receber €42,16?
Como determina o art. 269º do Código do Trabalho:
1 – O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
Assim sendo, tem direito à retribuição, mais 50%. Se recebe €3,43 à hora, deverá receber pelas 8 horas no dia feriado, a quantia de € 41,16, conforme passo a discriminar:
– Retribuição (8 x 3,43) = € 27,44 e
– Acréscimo de 50% = € 13,72.
4
Dias de férias
Comecei a trabalhar no dia 13 de agosto de 2013, não assinei nenhum contrato. A quantos dias de férias tenho direito este ano?
No ano de 2013 não gozei nenhuns.
Tem direito gozar 8 dias úteis de 2013 (art. 239º, nº 1, do CT) e 22 dias úteis de 2014, no total de 30 dias úteis (arts. 238º, nº 1 e 239º, nº 3 do Código do Trabalho – CT).
Os 8 dias úteis de 2013 devem ser gozados até 30/06 (art. 239º, nº 2 do CT).
5
Dias de férias
Trabalho em part-time, só aos fins de semana, e gostaria de saber a quantos dias de férias tenho direito, sendo que no ano passado gozei 10 dias, ou seja, 5 fins de semana.
O trabalhador a tempo parcial tem direito a 22 dias úteis de férias, excepto no ano de admissão, nas mesmas condições dos trabalhadores a tempo completo (arts. 238º e 239º do Código do Trabalho – CT).
Obviamente, receberá a retribuição de férias e o respectivo subsídio “na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal” (art. 154º, nº 3, al. a) do CT).
6
Dispensa de funcionária doméstica
A minha empregada tem 71 anos. Trabalha há alguns anos na minha casa e, neste momento, faz 6 horas por dia, 4 vezes por semana.
Propus-lhe reduzir o horário para 2 dias por semana, porque a minha vida familiar se alterou devido à saída dos filhos para estudar na universidade e ainda devido à manifesta redução do meu salário. Ela recebeu a notícia de forma pouco pacífica.
Como devo fazer? Posso alterar o horário? Posso despedi-la? Como devo proceder?
O contrato de serviço doméstico caduca com a reforma por velhice ou invalidez (art. 28º, nº 1, al. e) do Decreto-Lei nº 235/92, de 24/10).
Se a empregada ainda não se reformou, no dia em que fez 70 anos o seu contrato converteu-se em contrato a termo pelo prazo de 6 meses, sem necessidade de redução a escrito (art. 348º do Código do Trabalho):
Artigo 348.º
Conversão em contrato a termo após reforma por velhice ou idade de 70 anos
1 – Considera -se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice.
2 – No caso previsto no número anterior, o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o com trato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades:
a) É dispensada a redução do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador;
d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma.
Para operar a caducidade, basta avisar a empregada com 60 dias de antecedência em relação ao termo do prazo.
Neste caso, a empregada só receberá a retribuição das férias (não gozadas) vencidas em 1/01/2014 e o respectivo subsídio (se não recebeu) e os proporcionais de férias e subsídio de férias e de Natal respeitantes ao serviço prestado em 2014.