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Redução de horário e de ordenado
Em março do corrente ano, todos os funcionários da empresa onde trabalho há cerca de 25 anos assinaram, a pedido da entidade empregadora, um acordo para a redução do horário de trabalho em 25%, com consequente redução de salário.
No primeiro recibo de vencimento em que esse acordo já estava em vigor, os duodécimos do subsídio de férias, tal como o de Natal, também foram sujeitos à redução de 25%.
Gostava de saber se isso está correto, na medida em que o subsídio se refere às férias do ano anterior, além de que o meu ordenado base não foi alterado (o que não seria legal), sendo a redução do valor que recebo equivalente à menor quantidade de horas de trabalho que estou a fazer, tal como previsto no acordo.
Se eu tiver razão, de que forma poderei fazer valer esse direito?
A redução do horário de trabalho está sujeita a forma escrita, nos termos do art. 153.º do Código do Trabalho (CT).
Não conheço o acordo nem as condições em que foi celebrado, nomeadamente, se foi precedido das comunicações previstas no art. 299.º do CT para a situação de crise empresarial.
As férias e o subsídio de férias vencem-se no dia 1 de janeiro de cada ano, exceto no ano de admissão (art. 237.º, n.º 1, do CT). Por isso, os duodécimos desse subsídio não devem afetados pela redução do horário de trabalho.
Sempre que o empregador viole os direitos do trabalhador, este pode queixar-se à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e, em último caso, recorrer para o Tribunal do Trabalho.
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Licença sem vencimento
Já estou efetivo numa empresa privada há alguns anos, mas estava a pensar em arranjar trabalho no estrangeiro e queria saber se posso pedir, por exemplo, uma licença sem vencimento durante um ano (por exemplo) para ver como corre o trabalho no estrangeiro e se por ventura não corresse bem, voltava novamente para a empresa sem perder o meu posto de trabalho.
Qual é o tempo máximo para uma licença sem vencimento?
A empresa é obrigada a aceitar o meu pedido de licença sem vencimento ou só aceita se assim o quiser?
Outra questão, quando entrei para a empresa só possuía o 12º ano de escolaridade, mais tarde consegui terminar a minha licenciatura. Tenho direito a ter uma melhor remuneração por ter um grau de escolaridade superior?
A licença sem retribuição é uma faculdade do empregador e não um direito do trabalhador, salvo para frequência de curso de formação, nos termos do art. 317º, nºs 1 e 2 do Código do Trabalho.
Se conseguir o acordo escrito do empregador, a licença poderá ter a duração desejada de um ano, sem prejuízo do regresso ao seu posto de trabalho.
A licenciatura, só por si, não confere direito a melhor remuneração.
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Despedimento e direitos
Despedi-me recentemente da empresa onde trabalhava há 7 anos, e o que eu pensava ser de comum acordo e amigável depressa mudou de forma.
O meu patrão enviou-me um e-mail onde afirma “que se quiser sair, não precisa de dar tempo à empresa. Basta apresentar a carta de demissão e sair”. (sic)
Acontece que quando me viu determinado a sair mesmo da empresa, alterou para “tem de dar 2 meses à empresa”. Eu respondi: estamos a meio de maio, eu trabalho até ao fim do mês e depois tenho o outro mês de férias. A resposta foi clara: “Se cá ficar não vai ter a vida fácil”!
Ao ouvir isto da boca do patrão no mesmo dia enviei a carta de rescisão registada com aviso de receção. Quando a recebeu o meu ex-patrão ligou para mim e disse que não me pagava nada, que não me devia nada.
Acrescento ainda que recebi o subsídio de férias e Natal em duodécimos até 30 de abril de 2014.
Agradecia que me informasse sobre o que tenho legalmente a receber, e caso não me paguem onde me devo dirigir.
A denúncia do contrato deveria ter sido feita com o aviso prévio de 60 dias (art. 400, nº 1, do Código do Trabalho).
Assim, o seu empregador poderá descontar 2 meses de retribuição nos seus créditos, que são os seguintes:
– férias e subsidio de férias vencidas em 1/01/2014 e
– parte proporcional de férias, subsídios de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 2014 (4,5 meses)/12 x 3), deduzidos os duodécimos.
Para cobrar a diferença pode mandatar um advogado ou dirigir-se ao Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Santarém.
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Fundo de Garantia Social
Remeti ao Fundo de Garantia Salarial os créditos que tenho a receber. Gostaria que me informassem do tempo que demora a receber esses créditos.
Pode questionar directamente a Segurança Social sobre o seu requerimento. Lamentavelmente, o FGS tem demorado muitos meses (8,12 e mais meses), apesar do prazo para decisão ser de 30 dias (art. 325º, nº 1, da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho).
Os créditos a pagar pelo FGS não poderão exceder 6 meses da retribuição.
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Direitos após demissão
Temos uma empregada com contrato de trabalho sem termo (efetiva) que está de baixa desde o dia 5 de janeiro de 2014 e que irá terminar em 10 de junho de 2014. Já nos contactou porque tenciona demitir-se. É nossa intenção abdicar do período de aviso prévio. Após a alta médica irá gozar as férias a que tem direito.
Precisávamos de saber, além dos 22 dias de férias vencidos a 1 de janeiro, tem direito a mais alguns deste ano (do tempo em que esteve de baixa) e, referente aos subsídios, o que temos de lhe pagar?
Como irá gozar as férias vencidas em 1/01/2014, a trabalhadora, além da retribuição no período de férias, terá direito à retribuição de férias e do subsídio de férias de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 2014, na parte proporcional; por exemplo, se for no dia 30/06, será 1 mês (2/12 x 6).
Quanto ao subsídio de férias e de Natal respeitantes ao período da baixa, a trabalhadora terá de requerer na Segurança Social a sua comparticipação, através de formulário próprio no prazo de 6 meses a contar da cessação do contrato – Mod. RP 5003-FGSS.
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Mapa de férias
Estou numa empresa através do programa Estímulo 2013, comecei a 1 de agosto de 2013 e tenho contrato até 31 de janeiro de 2015.
Contudo, não estou minimamente satisfeita com a entidade patronal. Tudo começou em Dezembro quando me pagou o ordenado e não me deu a parte do subsídio de Natal que me pertencia, acabou por pagar juntamente com o mês de janeiro. Em fevereiro já fazia 6 meses de contrato e pedi dez dias de férias pertencentes ao ano 2013, fui de férias e só passado uma semana me pagou.
No início de abril disse-lhe que até ao dia 15 desse mesmo mês o mapa de férias teria que estar afixado, mas não obtive qualquer resposta.
O que posso fazer? Vou acabar por me despedir e ficar sem direito ao subsídio de desemprego.
A falta de elaboração e afixação do mapa de férias até 15 de Abril é uma contra-ordenação leve (art. 241º, nº 10, do Código do Trabalho – CT), que pode ser participada à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
O atraso do subsídio de Natal de 2013 já foi resolvido.
As férias respeitantes aos primeiros 6 meses do contrato devem ser marcadas por acordo entre o empregador e o trabalhador e, na sua falta, podem ser marcadas pelo empregador até 30 de Junho de 2014 (art. 239º, nº 2 do CT). As férias de 2014 é que só podem ser marcadas entre 1 de Maio e 1 de Outubro, salvo as excepções previstas no art. 241º, nº 3 do CT.
Não vislumbro fundamento para resolver, com justa causa, o contrato (art. 394º do CT). Assim sendo, resta denunciar o contrato com aviso prévio de 30 dias (art. 400º, nº 1, do CT), salvo diferente estipulação do contrato, que desconheço. Porém, se o fizer, não terá direito ao subsídio de desemprego.
Aconselho-a a esperar até ao termo do contrato e, depois, se houver violação dos seus direitos ou ofensa à sua dignidade, poderá recorrer ao Tribunal do Trabalho, no prazo de um ano, para reclamar a indemnização pelos danos sofridos.