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Redução do horário de trabalho vs. Férias
Sou trabalhadora da AP, em regime de CTFP, por tempo indeterminado.
Ao abrigo da LOE 2014, solicitei a redução de 20% do meu horário de trabalho, que me foi concedida.
Que repercussões, se as houver, terei em termos do número de dias de férias para 2015?
O trabalho a tempo parcial não afecta o direito a férias (art. 146º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – RCTFP).
Assim sendo, apesar da redução do horário de trabalho, manterá o período de férias correspondente à sua idade (art. 173º do RCTFP):
– 25 dias úteis, até 39 anos;
– 26 dias úteis, até 49 anos;
– 27 dias úteis, até 59 anos e
– 28 dias úteis, a partir dos 59 anos.
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Despedimento e direitos
Fui despedida do meu emprego (comercial porta a porta a part-time) no inicio deste mês, mas como vim de “férias” até ao final do mês de abril, e na carta que me enviaram para entregar no centro de emprego tem a data de despedimento de 30 de abril, só em Maio poderei requerer o fundo de desemprego.
Como o meu salário nunca era igual, pois tinha ordenado base mais comissões e era em part-time, não sei bem os meus direitos.
Tenho 12 meses de descontos para a Segurança Social e descobri recentemente que estou grávida.
Despedimento e caducidade são formas diferentes de cessação do contrato de trabalho.
Se da “declaração de situação de desemprego” consta a caducidade é porque assinou um contrato de trabalho a termo.
Porém, não sei qual a data deste contrato de trabalho, o que é necessário para determinar a compensação.
Se o contrato de trabalho foi celebrado antes de 1/11/2011, terá direito às seguintes compensações:
– até 31/10/2012: 3 dias por cada mês;
– de 1/11/2012 a 30/09/12: parte proporcional de 20 dias por ano e
– a partir de 1/10/2013: parte proporcional de 18 dias por ano.
Se o contrato foi celebrado depois de 1/11/2011, terá direito às seguintes compensações:
– até 30/09/2013: parte proporcional de 20 dias por ano e
– a partir de 1/10/2013: parte proporcional de 18 dias por ano.
No meu entender, a média das comissões dos últimos 12 meses deve integrar a compensação, embora muitos empregadores não respeitem esta interpretação.
Se o contrato não fosse a termo e tivesse comunicado a gravidez ao empregador, com o respectivo atestado médico, este não poderia despedi-la, sem o parecer favorável da CITE (Comissão para a Igualdade do Trabalho e no Emprego).
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Férias em regime de turnos rotativos
Trabalho num posto de abastecimento que se encontra aberto das 7h às 23h, 40 horas semanais, por turnos rotativos, incluído fins de semana com duas folgas por semana e um domingo por mês. Gostaria de saber se a lei para quem não falta ainda se aplica este ano, com direito a 25 dias de ferias e não 22. Também gostaria de saber se no meu caso os fins de semana contam para férias.
O que foi informado pela gerência é que a lei este ano mudou e que se começar as férias num dia útil, imaginemos sexta, que esse fim de semana não contava para férias, mas que se começasse a um sábado e estivesse escalada para trabalhar ou não, esse fim de semana já contava para férias. Sendo isto verdade, a minha dúvida é a seguinte: sendo que as nossas escalas de folgas funcionam de sábado a sábado, imaginando que começava as férias no sábado dia 26 de abril até dia 4 de maio, tendo como folgas escaladas quarta e quinta. Neste caso seria contabilizado para férias apenas cinco dias úteis, certo?
Em caso de ferias de duração de 15 dias imaginemos, de dia 2 de agosto a 17 de agosto, em que há três fins de semana, gostaria de saber quantos dias reais de férias teria, tendo em conta os fins de semana contarem para férias, visto termos folgas em dias úteis e não úteis.
1. A Lei 23/2012, de 25/06, revogou o aumento de férias em função da assiduidade até 25 dias úteis previsto no nº 3 do art. 238º do Código do Trabalho (CT). Por isso, a redução do período de férias para 22 dias úteis é legal (art. 238º, nº 1, do CT), salvo se o contrato colectivo de trabalho aplicável estipular um prazo superior, nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 602/2013, de 20/09/2013.
2. O empregador não pode marcar o início das férias num dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador, mesmo que labore no regime de turnos rotativos (art. 241º, nº 1, do CT).
Durante o período de férias, apenas se conta os dias úteis (de 2ª a 6ª feira, excepto feriados), mesmo que o trabalhador esteja vinculado a turnos rotativos. Após o último dia útil de férias, o trabalhador retomará o serviço segundo o seu horário de trabalho.
Por exemplo, se tiver de gozar 11 dias úteis seguidos, obviamente, neste período não se contará os sábados e domingos. Diferentemente, se o último dia de férias for numa sexta-feira e, segundo o seu horário de trabalho, tiver de trabalhar no fim de semana, não haverá qualquer ilegalidade em recomeçar o trabalho no fim de semana.
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Compensações por falta de pagamentos
Fui contratado a 10 de outubro de 2012 por 6 meses.
Em janeiro de 2013 recebi subsídio de Natal referente aos três meses de 2012 e passei também a receber o duodécimo do mesmo subsídio referente ao ano de 2013.
No período imediatamente anterior ao termo do contrato, gozei 11 dias de férias correspondentes aos 6 meses.
De seguida, a 9 de abril, foi-me renovado o contrato por mais 6 meses.
Em outubro, quando completei um ano de trabalho, recebi subsídio de férias na totalidade.
Da mesma forma, antes do termo do contrato, gozei 6 dias de férias e fui chamado ao trabalho, dado que o voltaram a renovar por mais 6 meses. Fiquei com 5 dias em crédito para férias.
Desta feita, o meu contrato não foi renovado e antes do termo do mesmo gozei 31 dias seguidos de férias tendo ficado desempregado a 9 de abril de 2014. Em 2014 não me foi pago nenhum duodécimo nem subsídio de férias.
Qual o valor da compensação que me deverá ser paga pela entidade patronal?
Tem direito às seguintes compensações (art. 6º da Lei nº 69/2013, de 30/08):
– de 10/10/2012 a 31/10/2012 (parte proporcional de 3 dias por cada mês): 2/3 x 3 dias = 2 dias de retribuição;
– de 1/11/2012 a 30/09/2012 (parte proporcional de 20 dias por cada ano): 11/12 x 20 dias = 18 dias de retribuição e
– de 1/10/2013 a 9/09/2014 (parte proporcional de 18 dias): 6/12 x 18 = 9 dias de retribuição.
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Redução de horário de doméstica
Tenho ao meu serviço, há 20 anos, uma empregada que cumpre, neste momento, 5 horas diárias de trabalho durante quatro dias por semana (20h), ou seja, 80horas/mês.
Pago-lhe subsídio de Natal e de férias, bem como a segurança social, que é toda suportada por mim. Não existe nenhum contrato formal assinado, apenas tudo tratado verbalmente.
No entanto, as alterações ocorridas no meu agregado familiar não justificam tal horário:
O horário que pretendo propor-lhe é de 40 horas/mês, repartidas por dois dias da semana.
A trabalhadora pode recusar a proposta de redução de 80 para 40 horas, sabendo que as necessidades de trabalho são só metade das anteriores?
Admitindo que não chegamos a acordo e que eu a queira despedir, quais são as minhas obrigações?
Não pretendo despedi-la, apenas acertar o horário de acordo com as minhas atuais necessidades.
Caso venha a acertar com a mesma o pagamento à hora, terei também que lhe pagar subsídio de Natal e de férias?
O contrato de trabalho do serviço doméstico é regulado pelo Decreto-Lei nº 235/92, de 24/10 e, nos casos omissos, pelo Código do Trabalho – CT.
A trabalhadora pode recusar a alteração do horário acordado (art. 217º, nº 4, do CT).
Se a despedir sem justa causa, terá de lhe pagar uma “indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção” (art. 31º, nº 1, do Decreto-Lei nº 235/92, de 24/10).
Se acaso ocorrer uma “alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” (por ex., desemprego, divórcio ou falecimento de familiar), o contrato caducará e a empregada terá direito à compensação máxima de 5 meses (art. 28º, nº 3 do mesmo diploma).
A redução do agregado familiar ou a aposentação do empregador não determina a caducidade do contrato, ao contrário da reforma da trabalhadora.
Em qualquer caso, a empregada terá direito à retribuição de férias e ao subsídio de férias vencidos em 1/01/2014 (2 meses), bem como aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal (4/12 x vencimento mensal x 3).
Sugiro um acordo que contemple uma redução gradual do horário. Como diz o povo, “mais vale um mau acordo que uma boa demanda”!
Finalmente, o pagamento à hora não dispensa a obrigação de pagar os subsídios de férias e de Natal, que serão calculados em função do total de horas por mês.