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Rescisão e formação profissional
Trabalho numa empresa há oito anos e gostaria de rescindir contrato com ela.
Quais são os meus direitos? E quais os meus deveres antes de sair?
Recentemente completei a formação tecnológica de nível IV (numa área diferente da qual exerço). Tenho direito a fazer um estágio profissional remunerado, atribuído pelo IEFP, se eu desejar.
Gostaria de saber se tenho direito ao estágio à mesma se me despedir.
Deve comunicar, por escrito, a denúncia do contrato com a antecedência de 60 dias (art. 400º, nº 1, do Código do Trabalho).
Com a cessação do contrato, terá direito à retribuição de férias e ao subsídio de férias vencidos em 1/01/2014, bem como aos proporcionais da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 2014 (por exemplo, se cessar no final do mês de Junho, terá direito, no total, a 3,5 meses, além do vencimento mensal.
Terá, ainda, direito a um certificado de trabalho.
Finalmente, quanto ao estágio profissional, aconselho-o a contactar o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).
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22 ou 25 dias de férias?
Sou funcionário de uma empresa de tecnologias de informação. No ano passado, só gozei 22 dias úteis de férias e, este ano, a minha entidade patronal informou que mesmo depois do chumbo do Tribunal Constitucional só tenho os mesmos 22 dias úteis de férias.
Têm ou não de dar os três dias que retiraram em 2013, agora que foi chumbado pelo Constitucional? E em 2014, tenho direito aos 25 dias?
A Lei 23/2012, de 25/06, revogou a majoração de férias em função da assiduidade até 25 dias úteis prevista no nº 3 do art. 238º do Código do Trabalho (CT).
O Tribunal Constitucional (Acórdão nº 602/2013, de 20/09/2013) não declarou a inconstitucionalidade desta eliminação, salvo se o aumento de férias estiver previsto num contrato colectivo de trabalho, num acordo de empresa ou noutro instrumento de regulamentação colectivo de trabalho (IRCT).
Não tenho as informações necessárias para me pronunciar sobre a aplicabilidade de qualquer IRCT à sua relação laboral, que eventualmente, estipula o referido aumento de férias.
Se não existir tal IRCT, a redução do período de férias para 22 dias úteis é legal.
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Direito a compensação de subsídios
Trabalhei em restauração, como ajudante de cozinha, foi nessa categoria que fui contratada, mas no recibo estou como estagiária de cozinha.
Trabalhei 33 dias, com descontos para a Segurança Social, tenho algum direito a compensação de férias e de Natal relativo ao tempo de trabalho nesta empresa?
Não conheço o contrato de trabalho, designadamente, se foi com ou sem termo, nem a sua forma de cessação.
Presumo que esta tenha ocorrido durante o período experimental e, neste caso, não teria direito a qualquer indemnização.
Em qualquer caso, tem direito a um duodécimo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, no total de 3/12 da retribuição mensal
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Alteração de férias
Estando a trabalhar numa empresa num centro comercial, como são obrigados por lei a pagar os feriados trabalhados?
Outra questão são as férias: eu tenho férias marcadas para maio e agosto, 15 dias de cada vez, podem eles nesta altura alterarem-me as férias sem o meu consentimento?
Outra questão, entrei para esta loja a 15 de julho de 2013, assinando um contrato com a empresa de 6 meses, um mês depois passou a franshisado, tendo assinado uma minuta em como se mudava de empresa, mas até à data nenhum contrato me foi dado, tendo os recibos dos pagamentos mensais.
Em que situação me encontro, em termos de exigências legais, na hipótese de querer sair da empresa?
Quanto ao trabalho nos feriados, aplica-se o art. 269º do Código do Trabalho (CT):
“1 – O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
2 – O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador”.
Relativamente à alteração do período de férias, “o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado” (arts. 243º, nº 1, do CT). Porém, neste caso, “a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito” (art. 243º, nº 2, do CT).
Não conheço o documento (minuta?) que assinou, mas a mudança de empregador não afecta os seus direitos (art. 285º, nº 1, do CT).
Segundo o nº 1 do art. 286º do CT:
“O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respectivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projectadas em relação a estes”
Esta informação deveria ter-lhe sido prestada por escrito (art. 286º do CT).
Embora não os conheça, em princípio os recibos provam a continuidade da relação de trabalho.
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Tabelas salariais e horas extraordinárias
Sou técnico administrativo da Santa Casa e a área dos recursos humanos faz também parte das minhas tarefas.
Sou licenciado, mas não me reconhecem a licenciatura, que posso fazer?
Recebo como se tivesse o 12.º ano e os salários são baseados em tabelas de 2010, é legal?
A organização não paga horas extraordinárias, nem ajudas de custo a trabalhadores que efetuam essas mesmas horas, nem sequer subsídio de jantar aos empregados que saem em serviço de noite.
Gostaria de saber se tudo isto é legal.
A licenciatura não confere, de per si, o direito à alteração da categoria profissional nem ao aumento da retribuição, conforme doutrina e jurisprudência unanimes. Aquela depende, fundamentalmente, da actividade exercida. No mais, as informações são vagas e insuficientes, até porque a SCML recorre a várias formas de contratação, incluindo a prestação de serviços.
As remunerações dos trabalhadores subordinados têm de respeitar o Acordo de Empresa (AE) aplicável às relações de trabalho com a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Não havendo acordo individual sobre o banco de horas (art. 208º-A do Código do Trabalho – CT), a SCML deve pagar a retribuição do trabalho suplementar nos termos previstos no AE ou, na sua falta, no art. 268º do CT:
“1 – O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 %por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
(…)
3 – O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 – Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.”.
Relativamente ao trabalho nocturno, passo a descrever o art. 266º do CT:
“1 – O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 – O acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por:
a) Redução equivalente do período normal de trabalho;
b) Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
a) Em actividade exercida exclusiva ou predominantemente durante o período nocturno, designadamente espectáculo ou diversão pública;
b) Em actividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;
c) Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.
4 – Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1″..