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Redução do horário de trabalho
A minha mulher trabalha para uma senhora há 23 anos, faz dois dias de trabalho por semana (16 horas), mas a patroa reformou-se.
Há dias veio falar com a minha mulher e disse-lhe que lhe dava dois meses e depois reduzia-lhe o trabalho só para meio dia por semana.
Visto que a minha mulher vive longe do trabalho e não dá jeito nenhum ir só meio dia, eu gostava de saber se a patroa lhe pode fazer isso. A minha mulher é obrigada a aceitar a redução de trabalho? Se a minha mulher se vier embora que direitos tem?
Como preceitua o nº 4 do art. 217º do Código do Trabalho “não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado”. Porém, não conheço o que foi acordado no início da prestação do serviço doméstico, ainda que verbalmente.
Se o empregador impuser a alteração do acordado contra a vontade do trabalhador, causando-lhe prejuízos, este pode rescindir com justa causa o contrato, nos termos do art. 32º do Decreto-Lei nº 235/92, de 24/10, que regula alguns aspectos do contrato de trabalho do serviço doméstico. Contudo, o trabalhador terá de o fazer por escrito e, se necessário, provar em Tribunal a violação da referida garantia legal. Por isso, é sempre conveniente pedir que a ordem seja comunicada por escrito.
Havendo justa causa, o trabalhador tem direito a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço (nº 2 do art. 32º do citado DL nº 235/92), além da retribuição de férias e do subsídio de férias vencidos em 1/01/2014 e dos proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao serviço prestado em 2014 (13/12 x 3).
Não havendo justa causa, a trabalhadora do serviço doméstico, teria de comunicar a cessação do contrato com o aviso prévio de 6 semanas (nº 2 do art. 33º do mesmo diploma). Neste caso, se o respeitar, mantém o direito aos referidos créditos, mas não à indemnização.
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Despedimento de empregada doméstica
A minha empregada trabalha em minha casa desde 1996, não tenho contrato assinado. mas faço-lhe os descontos desde o início.
O que lhe devo propor para a despedir?
Se a despedir sem justa causa, terá de pagar à sua empregada doméstica uma “indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção” (art. 31º, nº 1, do Decreto-Lei nº 235/92, de 24/10).
Se acaso ocorrer uma “alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” (por ex., desemprego, divórcio ou falecimento de familiar), o contrato caducará e a empregada terá direito à compensação máxima de 5 meses (art. 28º, nº 3 do mesmo diploma).
Se houver justa causa, basta comunicar por escrito, à sua empregada a concreta violação dos seus deveres, com indicação do dia e hora. Neste caso, não terá direito a indemnização.
Em qualquer caso, a empregada terá direito à retribuição de férias e ao subsídio de férias vencidos em 1/01/2014 (2 meses), bem como aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal (3/12 x vencimento mensal).
Sugiro uma proposta justa, de acordo com as suas possibilidades, sem excluir o pagamento fraccionado. Como diz o povo, “mais vale um mau acordo que uma boa demanda”!
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Ordenados em atraso
O marido de uma amiga minha tem vindo a receber o ordenado às prestações. Este mês pagam-lhe 200 euros referentes ao mês janeiro depois, daqui a dois meses, pagam-lhe 300 euros referentes ao mês de fevereiro, sem nunca deixa passar o tempo legal para recorrer.
No entanto, ainda não foi pago o subsídio de férias de há dois anos e o subsídio de Natal. Como recorrer?
As violações dos direitos de qualquer trabalhador podem ser participadas à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), que tem o dever de instaurar o processo de contra-ordenação para o punir com uma coima.
Pode reclamar, gratuitamente, os créditos e os respectivos juros no Ministério Público (Procurador da República) junto do Tribunal do Trabalho da sua residência ou do local de trabalho.
Pode ainda recorrer ao apoio de um advogado. Se não tiver condições para pagar os honorários, poderá pedir apoio na Segurança Social, que solicitará à Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de um advogado.
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Direto a férias
Trabalho numa empresa onde sou efetivo há 24 anos. Em 2013, não gozei férias referentes a 2012 e, este ano, pedi a compensação em dinheiro, mas disseram-me que não têm dinheiro. Por esse motivo, pedi dez dias de férias, mas só me concedem quatro. Gostaria de saber como devo proceder.
As férias de 2013, no mínimo de 22 dias úteis, deveriam ter sido gozadas em 2013 (arts. 238º, nº 1 e 240º, nº 1, do Código do Trabalho – CT).
As férias de 2013 só podem ser gozadas até 30 de Abril de 2014 por acordo entre o empregador e o trabalhador (art. 240º, nº 2, do CT).
Não havendo acordo, o trabalhador tem direito a uma “compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano seguinte” (art. 246º, nº 1, do CT).
A violação desta norma constitui contra-ordenação grave que pode ser participada à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Se o empregador não pagar a compensação poderá recorrer ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, sem prejuízo do apoio de um advogado.
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Férias
Tendo já acordada a saída da empresa no final deste mês de abril.
A minha questão é, não terei direito ao gozo dos dias de férias decorridos neste ano referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril?
Cessando o contrato no dia 30/04/2014, terá direito à retribuição de férias e ao subsídio de férias vencidos em 1/01/2014 (2 meses) e à parte proporcional da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao trabalho prestado em 2013 (3/12 x 3 meses – art. 245º, nº 1, alíneas a) e b) do Código do Trabalho.
As férias vencidas poderão ser gozadas antes da cessação do contrato.