Trabalho social no desemprego
Sou um desempregado sem direito a qualquer tipo de subsídio, inscrito no centro de emprego há cerca de 2 anos.
Terei direito de executar trabalho social para que possa obter algum rendimento?
No centro de emprego ninguém me esclarece, a portaria que tenho do DR (378-h/2013) não me é muito esclarecedora.
Nuno Martins
Há falta de informação. Por exemplo, ignoro se recebeu subsídio de desemprego. Em caso negativo, também, desconheço a razão pela qual não lhe foi atribuído. como não conheço a sua idade.
Em qualquer caso, como está inscrito no Centro de Emprego como desempregado, há cerca de dois anos, encontra-se abrangido pelo nº 3 do art. 5º-A da Portaria nº 128/2009, de 30 de Janeiro, alterada pela Portaria nº 294/2010, de 31 de Maio e pela Portaria nº 164/2001, de 18 de Abril, que se transcreve:
“Podem ainda ser integradas na medida contrato emprego -inserção+ as pessoas que não beneficiem das prestações referidas nos números anteriores, inscritas como desempregadas no IEFP, I. P.:
a) Há pelo menos 12 meses”.
De resto, como “desempregado de longa duração”, deve ser, prioritariamente, integrado na medida “contrato emprego – inserção + “, nos termos do art. 6º, nº 2, al. b) da sobredita Portaria.
PS: Uma nota final. Esta legislação é um péssimo exemplo de feitura das leis. Já dizia Napoleão Bonaparte: “Há tantas leis que ninguém se livra de ser enforcado“…. Porém, isto não justifica a falta de esclarecimento do Centro de Emprego.
Dias de férias
Trabalho na mesma empresa desde 19 de junho de 2012. Já vou no terceiro contrato de 7 meses, que renova, agora, a 19 de março de 2014.
Pretendo rescindir o contrato com a minha empresa mas não sei quantos dias me faltam…
Gozei dois períodos de férias durante este tempo todo:
– 12 dias;
– 11 dias.
Pelas minhas contas faltam 17 dias de férias…
Sei que temos direito a dois dias de férias por cada mês de trabalho, mas num contrato de 6 meses. Num contrato de 7 meses não sei se aplica a mesma base dos dois dias.
Para garantir a caducidade no termo do seu contrato de trabalho (19/03/2014), deve comunicar, por escrito, ao empregador a vontade de o fazer cessar, com a antecedência mínima de 15 dias. Sugiro a carta registada com aviso de recepção ou a entrega em mão com a data e a assinatura do gerente ou administrador (art. 344º, nº 1, do Código do Trabalho (CT).
De resto, já poderia ter, anteriormente, denunciado este contrato, após os 6 meses iniciais, mediante o aviso prévio de 30 dias (art. 400º, nº 3 do CT)
Quanto às férias, como qualquer trabalhador, tinha direito a gozar 2 dias úteis por mês, em 2012 (12 dias úteis) e 22 dias úteis em 2013 (arts. 238º, nº 1 e 239º, nº 1, todos do CT).
Além disso, no dia 1/01/2014, venceram-se mais 22 dias úteis de férias, a que acresce a parte proporcional do trabalho prestado em 2014 (6 dias úteis), nos termos do art. 245º, nº 1, al. a) do CT.
Assim, como gozou apenas, 23 dias, tem direito a mais 39 dias de férias (ou à correspondente retribuição), bem como ao respectivo subsídio de férias.
Normalmente, o contrato entre a minha empresa e a empresa onde presto serviço é de um ano (de 1 de abril até 31 de março) sendo que, ao fim desse ano, é feito um novo contrato como se fosse feita alguma alteração contratual entre ambas as empresas.
Eu, por sua vez, assino um novo contrato com a minha atual empresa de outsourcing, que é renovável mensalmente até à data máxima de 31 março.
O que aconteceu em março 2013 é que houve um aditamento ao contrato por mais 6 meses entre as empresas e, ao fim desses 6 meses, fizeram um novo aditamento ao contrato, sendo que o contrato vai terminar agora em março de 2014 (duração total de 2 anos).
O meu contrato manteve-se o mesmo, renovável mensalmente durante este período de tempo.
A minha dúvida prende-se com o seguinte:
– Segundo a minha empresa tenho direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho completo. Dado que o ano tem 12 meses, tenho direito a 24 dias de férias? Ou apenas aos 22?
– Outro ponto é que nunca faltei nenhum dia e, apesar disso, dizem que não tenho direito aos 3 dias de férias que até há pouco tempo era dado aos trabalhadores. Indicam que é para quem tem outro tipo de contrato.
Tenho direito a usufruir desses 3 dias referentes ao ano 2013?
Segundo o nº 1, do art. 238º do Código do Trabalho (CT), o “período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis“, salvo se existir um “instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (contrato colectivo de trabalho, acordo de empresa ou outro), que estipule um período superior.
Quanto à majoração de férias, o nº 3 do art. 238º do CT de 2009, que permitia o aumento até 3 dias de férias em função da assiduidade, foi revogado pelo nº 2 do art. 9º da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho.
O Acórdão nº 602/2013, do Tribunal Constitucional, de 20 de Setembro, só declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, nº 3, da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, que impunha a redução até 3 dias da majoração se estivesse prevista nos citados instrumentos de regulamentação colectiva (v. alíneas e) e m) da decisão do Acórdão) por violar o direito à contratação colectiva, garantido no art. 56º, nºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
Assim sendo, só terá direito a 22 dias úteis de férias por ano, salvo se for aplicável à sua relação de trabalho um contrato colectivo de trabalho, acordo de empresa ou outro instrumento de regulamentação colectiva e trabalho mais favorável.
Uma nota final: não há contratos de trabalho em “outsourcing” na legislação laboral portuguesa! Há contratos de trabalho a termo incerto, contratos de trabalho temporário com empresas que tenham o respectivo alvará ou acordo de cedência ocasional de trabalhadores. As empresas é que poderão celebrar contratos de prestação de serviços nos termos legais.
Gostaria que me esclarecesse a quantos dias de férias tenho direito.
Desde o segundo ano de trabalho sempre tive direito a 25 dias de férias, desde a alteração ao código de trabalho que me informaram que perdi a majoração dos 3 dias.
A revogação da lei por parte do tribunal constitucional em que situação se aplica?
David C.
Os trabalhadores portugueses têm direito ao “período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis” (nº 1, do art. 238º do Código do Trabalho (CT), salvo se existir um “instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (contrato colectivo de trabalho, acordo de empresa ou outro), que estipule um período superior.
O nº 3 do art. 238º do CT de 2009, que permitia o aumento até 3 dias de férias em função da assiduidade, foi revogado pelo nº 2 do art. 9º da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho.
Porém, o Acórdão nº 602/2013, do Tribunal Constitucional, de 20 de Setembro, só declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, nº 3, da Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, que impunha a redução até 3 dias da majoração se estivesse prevista nos citados instrumentos de regulamentação colectiva (v. alíneas e) e m) da decisão do Acórdão) por violar o direito à contratação colectiva, garantido no art, 56º, nºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
Assim sendo, só terá direito a 22 dias úteis de férias por ano, salvo se for aplicável à sua relação de trabalho um contrato colectivo de trabalho, acordo de empresa ou outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho mais favorável.
Obviamente, não é possível responder com rigor à questão porque ignoro se existe alguma convenção colectiva aplicável à sua relação de trabalho, uma vez que não conheço o contrato de trabalho nem o sector de actividade, sendo insuficiente referir, apenas, o nome da sua empregadora, que é uma empresa de trabalho temporário.
Acusações da entidade patronal
Estou com um problema no meu local de trabalho, uma empresa têxtil, já por duas vezes fui acusada de algo que não fiz. Da primeira vez acusaram-me de passar informação da empresa, algo que não fiz. Retaliei e a entidade ponderou a situação pedindo-me desculpas.
Mas no passado dia 24 de janeiro de 2014 a empresa recebeu uma carta registada com aviso de receção e o meu patrão acusa-me de ter sido eu.
Escrevi uma carta para a entidade patronal a demonstrar o meu desagrado sobre essa situação, carta, essa, que enviei registada com aviso de recepção.
Tenho um contrato a termo certo iniciado a 23 de abril de 2013, finda a 22 de abril de 2014.
Ainda não gozei férias, nem sei quando as vou gozar, uma vez que a entidade ainda não me deu essa informação.
Tem os recibos do mês de novembro e do subsídio de Natal, que ainda não me deu, mas pagou, já deu o de dezembro, que também pagou, faltando nesse recibo os duodécimos, pagou já o mês de janeiro mas não deu os recibos.
Pode a entidade obrigar-me a fazer horas se não forem declaradas no recibo?
Quando posso eu gozar as férias?
Ninguém pode ser publicamente acusado de uma infracção que não cometeu. O seu autor pode ser obrigado pelo Tribunal a pagar uma indemnização pelos danos morais sofridos.
Quanto às férias, já deveria ter gozado 16 dias úteis em 2013, a partir de 23/10 (arts. 239º, nº 1, do Código do Trabalho (CT).
Se o contrato não for renovado, deverá gozar o total de 22 dias úteis de férias, podendo o empregador impor o seu gozo antes de 20/04/2014. Se o não fizer, deverá pagar o correspondente retribuição, acrescida do respectivo subsídio de férias, além da parte proporcional do subsídio de Natal de 2014, deduzidos os duodécimos (arts. 241º, nº 5, 263º, nº 2, al. b) e 264º, todos do CT).
Finalmente, o empregador é obrigado a entregar-lhe os recibos, com os elementos descritos no nº 3 do art. 276º do CT, sob pena de praticar uma “contra-ordenação grave”, que poderá ser denunciada à Autoridade para as Condições do Trabalho.