Despedimento inesperado
O meu pai é motorista de pesados e trabalha numa empresa em que não lhe pagam os subsídios de Natal e férias. Ele exigiu o pagamento junto da entidade empregadora, mas disseram-lhe que não lhe pagavam e que iria ser despedido.
No dia seguinte, apresentou se para trabalhar a hora normal, o patrão estava à espera dele e despediu-o, dizendo que podia ir embora e que não lhe pagava nada, nem lhe dava direito ao subsídio de desemprego.
Nesse mesmo dia, o meu pai dirigiu-se ao tribunal de trabalho, que o mandou apresentar-se no local de trabalho. Chegado lá, o patrão disse-lhe que não o tinha despedido, mas que estava suspenso e que iria receber uma carta em casa.
Quando a carta chegou dizia que tinha sido suspenso por extinção de posto de trabalho, por tempo indeterminado, mas receberia o salário na mesma.
Tentou entrar em acordo com o patrão para vir embora , mas ele diz que lhe paga nada e que não vai pagar nem um cêntimo até acabar o contrato.
Ainda faltam seis meses, como é que ele vai viver sem receber? O que posso fazer?
Alexandra
Parece que está em causa um contrato de trabalho a termo, uma vez que, no final, se afirma que só faltam 6 meses para o final do contrato.
Antes de mais, a suspensão só seria legal se, após a comunicação prevista no art. 299º do Código do Trabalho (CT) e a fase de informações e negociação (art. 300º do CT), o empregador garantisse o pagamento de, pelo menos, dois terços da sua retribuição normal (art. 305º, nº 1, al. a) do CT).
Por outro lado, a suspensão não pode ser superior a 6 meses, sem prejuízo da sua prorrogação por igual período (art. 301º, nºs 1 e 3).
Se o empregador nada paga, pode recorrer a ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho) ou ao Tribunal do Trabalho (Ministério Público), como fez a seguir ao despedimento verbal.
Em último caso, pode resolver, de imediato, o contrato, com justa causa, nos termos do art. 394º, nºs 1 e 2, al. a) e 5 do CT, com fundamento na falta de pagamento de retribuição há mais de 60 dias, requerer o subsídio de desemprego e intentar uma acção judicial contra o empregador. Para isso, é essencial o aconselhamento de um advogado ou do Ministério Público.
Insolvência e despedimento
Encontro-me desde julho de 2013 em situação de suspensão de contrato de trabalho, pois a empresa onde trabalho desde 2001 entrou, no ano transato, em Processo de Revitalização, tendo aconselhado os seus colaboradores a solicitar a suspensão do respetivo contrato, para que pudéssemos usufruir das prestações de subsídio de desemprego.
À data de 8 de janeiro de 2014 foi declarado pelo tribunal que o PER estaria indeferido e a 20 de janeiro de 2014 o mesmo tribunal declarou o início do processo de insolvência.
A minha questão é a seguinte:
Deverei, enquanto credora, solicitar os meus créditos?
Mas esse pedido deve ser feito do Administrador da Insolvência? Sabendo de antemão que não existem bens por parte da proprietária da empresa (até porque a mesma já abriu um processo de insolvência pessoal) e que não haverá como liquidar tais dívidas aos empregados?
Apenas posso recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, após decreto de fecho da empresa?
A outra questão impõe-se pela situação da suspensão do contrato de trabalho.
Qual será a altura certa para me demitir com justa causa?
Agora que foi decretada a insolvência, já o posso fazer?
Deve reclamar os seus créditos no prazo fixado na sentença de declaração da insolvência (normalmente, 30 dias).
A reclamação deve ser dirigida ao Administrador de Insolvência, por carta registada (o nome e o endereço constam da sentença).
Deve requerer o pagamento dos seus créditos ao Fundo de Garantia Salarial (FGS), através do Modelo GS 1/2012 – DGSS, da Segurança Social (v. minuta anexa), imediatamente após a reclamação, embora o Administrador demore a juntar ao processo a relação dos créditos reconhecidos. Sem este reconhecimento, o Tribunal não passará a certidão necessária para completar o pedido junto do FGS.
Quanto à cessação do contrato, aconselho-a a falar com o Administrador da Insolvência que pode fazê-lo cessar, com a garantia do direito ao subsídio de desemprego. Não me parece que haja justa causa para a resolução do contrato, uma vez que o contrato foi suspenso a seu pedido.
Extinção do posto de trabalho
Trabalhei numa empresa, a contrato sem termo, com inicio a 6 de outubro de 2009, tendo havido cessação do contrato por extinção do posto de trabalho 31 de dezembro de 2013.
As minhas dúvidas são como fazer as contas da indemnização a receber por cada ano, e se tenho direito também a subsídio de férias e Natal, visto que no ano de 2013 gozei os 22 dias úteis.
Teresa P.
Neste caso, a compensação é reguada pelo art. 5º, nº 1, alíneas a) a c) da Lei nº 69/2013, de 30/08.
Assim, tem direito à compensação de um mês de retribuição base por cada ano completo de antiguidade (3 meses) mais a parte proporcional correspondente a 25 dias (25/30) até 31/10/2012. De 1/11/2013 a 30/09/2013, tem direito à compensação de 20 dias, correspondentes a um ano. De 1/10/2013 a 31/12/2013, tem direito à compensação correspondente à parte proporcional de 12 dias de retribuição por ano (3/12), ou seja, a 3 dias.
Quanto aos créditos emergentes da cessação do contrato, tem direito à retribuição de férias e ao subsídio de férias respeitantes ao trabalho prestado em 2013 (2 meses), nos termos dos arts. 245º, nº 1, al. a) e 264º, nº 2, do Código do Trabalho.
Dúvidas contrato de trabalho
Sou vigilante na mesma empresa há 2 anos e o meu contrato diz que estou “adido”, não sei se será assim que se diz, ao contrato celebrado entre a empresa em que trabalho e uma Câmara Municipal, ou seja, quando acabar o contrato entre a Câmara e a empresa o meu contrato acaba.
A minha pergunta é no sentido de saber se tenho direito ao subsídio de desemprego mesmo se houver acordo entre mim e a empresa.
Carlos R.
Não há contrato “adido”. Presumo que se trate de um contrato de trabalho a termo incerto ou de trabalho temporário, justificado com a prestação de serviços à Câmara, o que ignoro.
Seja como for, se a iniciativa da cessação do contrato for do seu empregador, terá sempre direito ao subsídio de desemprego, desde que tenham sido pagas as contribuições para a Segurança Social.
Em caso de acordo, deverá exigir que na “Declaração de situação de desemprego” (Mod. 5044/2013, da DGSS), seja aposta a cruz no ponto 15, bem como uma Declaração Complementar, donde conste, resumidamente, os motivos económicos, que justificaram a extinção do seu posto de trabalho, nomeadamente, o fim da prestação de serviços de segurança à Câmara Municipal.
Para tratar do subsídio de desemprego, deve dirigir-se ao Centro de Emprego da área da sua residência, com as referidas Declarações.
Direitos perante insolvência
A minha mãe trabalhou numa empresa mais de 20 anos , mas em 2009 deixaram de lhe pagar o vencimento. Ela esperou o tempo necessário e rescindiu com justa causa. Teve direito a fundo desemprego e em julho de 2013 a empresa abriu insolvência , mas já estava a correr um processo em tribunal em que ficou determinado que teriam de pagar cerca de 27 mil euros de indemnização.
A minha mãe recorreu ao Fundo de Garantia e responderam que foi indeferido pelos seguintes fundamentos : os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja , nos seis meses que antecedem a propositura da ação (insolvência ,falência, recuperação da empresa ou PEC) , nos termos do nº1 do artio 319º da lei 35/2004, de 29 de julho ou após a data da propositura da mesma ação, nos termos do artigo nº 2 do mesmo artigo .
Gostaria de ser esclarecido sobre os melhores procedimento a ter nesta situação.
João L.
Não conheço o processo do Tribunal do Trabalho, nomeadamente, o(s) réus(s) e os créditos que são objecto da sentença, nem obviamente, posso pronunciar-me sobre o mesmo, uma vez que foi acompanhado por um advogado ou Magistrado do Ministério Público.
O Fundo de Garantia Salarial (FGS) indefere todos os requerimentos respeitantes a créditos, emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, que não são abrangidos pelo período de seis meses imediatamente anteriores ao inicio do processo de insolvência, ainda que reconhecidos pelo Tribunal do Trabalho, sem prejuízo do nº 2 do art. 319º do CT, que passo a transcrever:
“Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência”
Assim, o FGS pagará, até á quantia ilíquida de € 8.720,00, outros créditos vencidos na pendencia da acção (por ex., retribuições ou indemnizações de trabalhadores que continuam a laborar na empresa insolvente), mas não créditos anteriores ao referido período de seis meses, como são os da sua mãe, de 2009.
Conforme consta da carta da resposta da Segurança Social, a sua mãe poderá reclamar no prazo de 15 dias úteis, para a Directora do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, juntando a sentença condenatória do Tribunal do Trabalho, mas este Instituto, provavelmente, indeferirá a reclamação.
A solução da Lei 35/2004, é injusta, uma vez que a sua mãe não podia requerer a prestação do FGS antes da declaração de insolvência e do reconhecimento pelo Administrador dos seus créditos. Além disso, discrimina os trabalhadores, uma vez que só aceita os créditos dos seis meses que antecedem a propositura da acção de insolvência, com a excepção limitada do citado nº 2 do art. 319º do CT.
Resta esperar que o património da empresa insolvente seja suficiente para liquidar os créditos da sua mãe, que serão graduados de forma privilegiada.