Celebrei um contrato de arrendamento urbano para habitação.
No ponto 1 diz:
1. O senhorio dá a casa de arrendamento ao Inquilino, que aceita, pelo prazo de duração efectiva de( 2 dois) anos, a contar de 01de Junho de 2013 e termo em 31 de Maio de 2015, nos termos do novo regime do Arrendamento Urbano.
No ponto 15 diz:
15. O Inquilino pode denunciar livremente o presente contrato no prazo e pela forma legalmente fixados, ou seja, a todo o tempo, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias relativamente à data em que se operem os seus feitos.
Sendo eu o inquilino pergunto:
Tenho que cumprir com quantos meses de renda para poder rescindir o contrato de arrendamento?
Em que altura posso solicitar a rescisão do contrato ao senhorio?
As normas relativas à denúncia do contrato de arrendamento urbano têm natureza imperativa, pelo que não é permitido às partes disporem de forma diversa ao legalmente previsto.
O ponto 15 do contrato prevê a possibilidade de denúncia, fixando, contudo, a realização da mesma em moldes distintos dos contantes na lei.
De acordo com o actual regime, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima de 120 ou 60 dias do termo pretendido, conforme o prazo do contrato ou da renovação em curso seja superior ou inferior a um ano.
Nesta conformidade, e uma vez que o contrato foi celebrado pelo prazo certo de 2 anos, apenas o poderá denunciar decorrido um terço da duração inicial, que no presente caso serão 8 meses, podendo nessa altura comunicar a denúncia com uma antecedência mínima de 120 dias.