A empresa onde trabalho quer fechar no final deste ano e está a entrar em acordo com os seus trabalhadores, mas a proposta que me fizeram é indecente porque apenas me ofereceram metade da indemnização a que tenho direito, não estipulando qualquer valor tenho que ser eu a fazer as contas.
Se eu não aceitar esta proposta disseram-me que continuava a trabalhar para a empresa, mas sei que irá parar porque não tem matéria-prima para continuar e está proibida a extração de inertes no rio Douro.
Tenho um salario bruto de 850 euros e trabalho nesta empresa desde 2003. Qual o valor da indemnização a que tenho direito?
Pode a empresa pedir insolvência depois do fim do ano?
Irei ser indemnizado se a empresa abrir insolvência, se for, qual o valor?
A empresa neste momento não tem salários em atraso.
O Código do Trabalho (CT) não fixa qualquer indemnização mínima para o acordo de cessação do contrato. Só em caso de despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, é que o CT estabelece o mínimo de um mês por cada ano de antiguidade (no seu caso, seriam, aproximadamente, 10 meses (€ 8.500,00 ), sem prejuízo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato. Não é possível indicar, com rigor, a indemnização, porque se desconhece o dia e o mês da sua admissão.
A empresa (ou qualquer credor) pode pedir a insolvência quando o devedor “se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” (art. 3º, nº 1, do Código da Insolvência, como provavelmente, será o caso dessa empresa, se faltar a matéria prima e esta deixar de laborar.
No caso de insolvência, os credores só receberão os seus créditos, se houver património suficiente. Há empresas que não tem quaisquer bens e, assim, os credores nada receberão. Nesta hipótese, os trabalhadores poderão recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, que pagará uma prestação de cerca de 8 mil euros (líquidos), mas com um atraso inadmissível (entre 8 meses e 2 anos)!