Trabalho numa empresa há 7 anos a ganhar 500 euros/mês + comissões, em média 150 euros/mês passados com recibos verdes ao mesmo empregador, e tenho 50 anos de idade.
Estou no ramo das vendas e já não consigo vender como dantes. O empregador quer fazer uma rescisão do contrato por mútuo acordo só a mim, pois a empresa dá-lhe prejuízo (somos quatro).
1. Qual é a minha indemnização?
2. Tenho direito a subsídio de desemprego?
3. Tenho que ter, obrigatoriamente, um advogado para me acompanhar neste processo?
4. Tem que partir dele a rescisão do contrato?
1. A “indemnização” dependerá do acordo. Se o empregador optar pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, terá de pagar, no mínimo um mês de retribuição base por cada ano de antiguidade até 31/10/2012 e 20 dias por cada ano de antiguidade de 1/11/2012, ou a parte proporcional, até ao último dia do aviso prévio que, neste caso, será de 60 dias.
A média das Comissões (€ 150,00) deve ser integrada na base de cálculo, apesar de, ilegalmente, emitir “recibos verdes”.
2. Tem direito a que o empregador lhe entregue a Declaração RP 5044 e, no caso de acordo de revogação do contrato, a Declaração Complementar, donde conste a motivação económica e financeira da empresa justificativa da extinção do posto de trabalho. Assim, em ambos os casos, ficará garantido o direito ao subsídio de desemprego.
3. Não é obrigatório que a negociação do acordo seja acompanhada por advogado, excepto, se houver necessidade de recorrer ao Tribunal.
4. O acordo depende da vontade do empregador e do trabalhador. Se não houver acordo, o empregador terá de instaurar um procedimento para extinção do posto de trabalho, regulado nos arts. 367º a 372º do Código do Trabalho. Neste caso, será conveniente que, pelo menos, a resposta do trabalhador à comunicação da intenção de despedimento seja elaborada com apoio técnico de um advogado com experiência em direito laboral.