Tenho ao meu serviço uma empregada que cumpre, neste momento, 5 horas diárias de trabalho. No entanto, as alterações ocorridas no meu agregado familiar não justificam tal horário.
Houve uma redução do número de pessoas de 4 para 2, redução no meu vencimento e no do meu marido, para além de que o meu próprio horário de trabalho sofreu alteração, tendo mais disponibilidade para as tarefas de casa.
O horário que pretendo propor-lhe é de 46 horas semanais, repartidas por dois dias por semana. A trabalhadora pode recusar, sendo eu obrigada a rescindir o contrato atual, indemnizando-a por isso e recomeçando um novo contrato?
Não pretendo despedi-la, apenas acertar o horário de acordo com as minhas atuais necessidades.
Belmira
Dispõe o nº 5 do art. 217º do Código do Trabalho (CT), aplicável ao serviço doméstico, que “não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado”.
Sugiro a negociação de um acordo sobre essa alteração para harmonizar o horário com as suas necessidades.
Em qualquer caso, o período normal de trabalho não pode exceder as 8 horas diária nem as 40 horas por semana (nº 1 do art. 203º do CT).